Publicações do processo

0959132-81.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 19ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0959132-81.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO BARRA BUSINESS CENTER EXECUTADO: MARIO VEIGA DE ALMEIDA JUNIOR Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 250711024, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV e 290 do CPC, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, apresentar documentos essenciais e complementar o preparo. Alega o embargante, em suma, a existência de erro material e omissão, afirmando que as custas processuais foram devidamente recolhidas em 18/09/2025 (Id. 253090641), antes da prolação da sentença, o que impediria a extinção do feito. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença embargada julgou extinto o feito não apenas pela irregularidade do preparo, mas também porque o autor deixou de cumprir à determinação de emenda à inicial e de apresentação de documento essencial, mesmo regularmente intimado para tanto (Id. 249366018). Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão ou erro material a ser sanado, de modo que eventual irresignação do autor deve ocorrer pela via recursal própria, não através de embargos de declaração. Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC,REJEITOos embargos de declaração de Id. 253090638, mantendo-se inalterada a sentença de Id. 250711024. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.