2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0959078-52.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: RACHEL FREIRE SOARES BRAMBILLA ADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: BANCO J SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU: PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) RÉU: BANCO CSF S A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO (OAB RJ122539) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trato de “ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela Lei 14.181/2021 – superendividamento). Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/21, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas quando da realização da audiência de conciliação a ser designada, e, não, ao demandar. Saliento, oportunamente, que é ônus processual do consumidor a apresentação do respectivo plano, bem como a comprovação dos requisitos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. A referida conciliação, obrigatória, a teor do procedimento especial ali instituído, pode ser realizada através de conciliador credenciado no juízo ou, conforme cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através dos CEJUSCs, como se infere dos termos a seguir transcritos: “A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A5 e o art. 104-C,6 o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.” In casu, pendente, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da sessão de conciliação/mediação, na forma do artigo 104 -A do Código de Defesa do Consumidor, e intimem-se para comparecimento. Publique-se.