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0958528-57.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0958528-57.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: PIN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. RÉU: HOSPITAL CASA ARRENDATARIA SERVICOS MEDICOS HOSPI Conforme certificado no item 1, constam depósitos judiciais vinculados ao agravo de instrumento nº 0006971-25.2025.8.19.0000, conforme consulta aos autos daquele recurso, indexador 1463 e seguintes, não havendo, contudo, informação acerca da existência de saldo atualmente disponível. A certidão informa, ainda, que, em relação aos presentes autos, não há saldo disponível na respectiva conta judicial vinculada ao processo, conforme consulta realizada no SISCONDJ. Considerando o pedido de transferência de valores formulado pela Justiça do Trabalho, por meio do ofício de id. 296420727, mostra-se necessário esclarecer a movimentação dos valores vinculados tanto aos presentes autos quanto ao referido Agravo de Instrumento. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil, com urgência, para que informe, separadamente, em relação aos presentes autos e ao agravo de instrumento nº 0006971-25.2025.8.19.0000: 1.os valores que foram depositados, com indicação das respectivas datas e valores; 2. os valores que foram eventualmente levantados, transferidos ou liberados, com indicação das respectivas datas, valores e beneficiários; 3. osaldo atualmente disponível em cada processo, esclarecendo, ainda, a situação da conta judicial nº 1900132307178 e a qual processo está vinculada. A resposta deverá esclarecer, de forma precisa, quais valores foram depositados, quais foram levantados ou transferidos e quais permanecem disponíveis em cada processo, a fim de possibilitar a análise do pedido de transferência formulado pela Justiça do Trabalho. Com a resposta, voltem conclusos. Quanto ao item 2 da certidão, considerando a solicitação formulada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Regional para o cancelamento e levantamento da penhora no rosto destes autos, relativamente aos créditos pertencentes à sociedade PIN ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme ofício de id. 298892132, proceda-se ao cancelamento/levantamento da penhora no rosto destes autos. Intimem-se as partes acerca do determinado. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular

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