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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0958511-84.2025.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: OSCAR FREDERICO DA SILVA RÉU: BIG INDUSTRIA DE BICICLETAS S/A AUTORIDADE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL Trata-se de requerimento formulado no id. 301977110, por meio do qual a parte autora, em atendimento ao despacho do id. 239982305, esclarece a cadeia dominial do imóvel e requer a expedição de ofícios ao 18º Ofício de Notas, ao 11º Ofício do Registro de Imóveis e à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou, caso desnecessárias tais providências, o prosseguimento do feito com a citação da ré por edital. É o relatório. Decido. Os documentos que acompanham o id. 301977110 revelam, em cognição sumária, a sequência de transmissões que liga os proprietários indicados na certidão de ônus reais à ré promitente vendedora, o que atende ao esclarecimento determinado no id. 239982305 e autoriza o prosseguimento do feito. No que toca aos ofícios pretendidos, a matéria já foi apreciada no id. 297154707, oportunidade em que se assentou competir à própria parte a obtenção das certidões e dos documentos que instruem a sua pretensão, tendo sido então estendida a gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais justamente para viabilizar essa providência. Escrituras públicas, atos de registro imobiliário e atos constitutivos de sociedade empresária são acessíveis a qualquer interessado pelos procedimentos administrativos próprios, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em diligência que lhe incumbe, sobretudo quando não demonstrada a recusa dos órgãos responsáveis em fornecer o que se pede. INDEFIRO, portanto, a expedição de ofícios ao 18º Ofício de Notas, ao 11º Ofício do Registro de Imóveis e à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A citação por edital, por sua vez, é medida excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de localização do citando, nos termos do art. 256, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos notícia de qualquer tentativa de citação da ré no endereço declinado na petição inicial, na Avenida Suburbana, 3214, nesta cidade, de modo que a apreciação do requerimento fica postergada. CITE-SE a ré no endereço acima, por mandado, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, dispensada a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, ante a manifesta inviabilidade da autocomposição, considerando que a ré não foi localizada sequer nos cadastros da Receita Federal, conforme o id. 295382310. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a diligência independe do recolhimento de custas. Restando infrutífera a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular