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0957989-57.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0957989-57.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CASSIA MACEDO DOS SANTOS DA FONSECA ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA SOARES (OAB RJ267043) RÉU: FERNANDA DE AZEVEDO COSTA CASTILHORI ADVOGADO(A): EVELISE SOUZA WAGNER (OAB RS044186) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 129.1: ao embargado, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEM certificados. 2. Quanto à justiça gratuita pleiteada pelo réu, inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg. TJRJ: “Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”   De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º:   “Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  (...)  § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”                             In casu, o ré apresentou documentos que vão na contramão da alegada hipossuficiência. Constata-se dos extratos bancários apresentados nos eventos 130.3 a 130.5 que recebe valores mensais em conta sempre superiores aos R$ 10.000,00 (dez mil rais). Diga-se, ainda, que omitiu os extratos de utilização de cartão de crédito. Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a embargante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça. A corroborar:   “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente. A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça. Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des. Rel. Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015).” ........................................................................................   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA. Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00. Patrimônio de R$ 199.711,44. A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora. Apreciação da renda e patrimônio familiar. Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras, veículo HONDA FIT, terrenos em Petrópolis e Região dos Lagos, além do imóvel em discussão (apartamento em Jacarepaguá). Despesas que comprovam pagamento a empregada doméstica. Possibilidade do autor de organizar seu orçamento. Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa, estando contrária à documentação dos autos. Gratuidade corretamente indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE CONHECE, E SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0043182-12.2015.8.19.0000- Des. Rel. Natacha Gomes Tostes- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 10/08/2015).”      À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito

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