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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0957560-27.2024.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0957560-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00339084 APTE: GUSTAVO ANDRÉ JESUS DA COSTA ADVOGADO: PAULO VINICIUS BRUM RAMOS OAB/RJ-198882 ADVOGADO: ARTHUR RIOBOO DA COSTA OAB/RJ-203231 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSULTA DO IMEI DE APARELHO CELULAR. APARELHO PROVENIENTE DE ROUBO APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA VERSÃO SOBRE A ORIGEM DO BEM. DOLO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2.A Defesa requer o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, e a absolvição por falta de comprovação do dolo ou por insuficiência probatória. II. Questões em discussão3.Há duas questões em discussão: a) saber se a abordagem policial e a consulta dos aparelhos celulares foram legítimas; b) saber se o conjunto probatório demonstra que o apelante conhecia a origem criminosa do telefone encontrado em sua posse.III. Razões de decidir4.A abordagem foi motivada por circunstâncias concretamente percebidas pelos agentes durante atividade de patrulhamento, notadamente o estado precário e a desorganização do veículo, não se evidenciando atuação arbitrária ou fundada em justificativa construída após a descoberta do ilícito. 5.A consulta dos aparelhos ocorreu no curso da averiguação regularmente iniciada e foi objetivamente dirigida à verificação de sua procedência, constatando-se, pelo número de identificação, que o telefone utilizado pelo apelante era produto de roubo. Ausentes pesquisa indiscriminada, abuso ou investigação especulativa. 6.A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos registros de ocorrência, pelo auto de apreensão, pela correspondência do IMEI e pelos depoimentos policiais, corroborados pela admissão do acusado de que utilizava o aparelho. 7.O elemento subjetivo da receptação pode ser inferido das circunstâncias exteriores da aquisição. O acusado afirmou inicialmente ter adquirido o telefone de vendedor na Feira de Acari e, em Juízo, atribuiu a negociação ao irmão de seu padrasto, alteração substancial que compromete a credibilidade da versão exculpatória. 8.A informalidade da negociação, a ausência de documentação comprobatória e a falta de confirmação externa da narrativa judicial, associadas à apreensão do aparelho roubado na posse do recorrente, constituem elementos suficientes para demonstrar a ciência da origem ilícita. 9.A prova não se limita à posse do bem e nem decorre de presunção automática, mas de conjunto indiciário seguro e convergente, inexistindo dúvida razoável que autorize a absolvição. IV. Dispositivo e tese10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A abordagem policial é legítima quando amparada em circunstâncias concretas Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos do voto da JDS Relatora.
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