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0957296-44.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 41ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0957296-44.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO CARLOS ADVOGADO(A): WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ173476) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações. Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes. Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo. INTIMEM-SE o réu a informar se, com a inversão do ônus da prova, pretende outra diligência instrutória. Defiro a produção da prova documental suplementar, requerida pela parte autora, devendo o réu apresentar, no prazo de dez dias o contrato objeto da lide, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com a vinda, diga a parte autora em igual prazo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, aguarde-se a vinda do documento supracitado.

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