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TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0957028-19.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIO NEVES DE BARCELLOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1-id 304895621, pretende a parte autora extensão da tutela para determinar serviços de enfermagem 24hs, contudo pelo laudo médico acostado ao pedido, id 304895629, a necessidade do autor pode ser atendida por técnicos de enfermagem, não havendo a necessidade de um ENFERMEIRO, 24hs junto ao leito do autor, vejamos: "Reforçamos, pelas razões acima expostas, a necessidade de acompanhamento e assistência de terceiros de forma integral, continua, portanto, ininterrupta durante 24hs do dia nos 7(sete) dias da semana, de modo a realização dos cuidados básicos, a administração adequada das medicações, o auxílio permanente para alimentação e higiene, o correto posicionamento e movimentação do leito, bem como a vigilância continua e a pronta intervenção diante de eventuais episódios e engasgo e que pode resultar em broncoaspiração, acúmulo de secreções ou outras intercorrências clínicas. A ausência de acompanhamento contínuo expõe o paciente a risco concreto de agravamento de seu estado clínico e de ocorrência de eventos potencialmente graves, diante de suas incapacidade absoluta de prestar , por si próprio, os cuidados necessários à sua subsistência e segurança." A tutela anteriormente deferida, a meu ver, atende prontamente as necessidades do autor vez que determinou o "b) Suporte de técnicos de enfermagem diários", contudo a fim de se evitar interpretações divergentes, intime-se o Réu, para que comprove a prestação dos serviços de técnico de enfermagem 24hs ao autor, sob pena de descumprimento da tutela e bloqueio dos valores necessários para seu custeio. 2- Como sabido, a remuneração dos trabalhos periciais não é tabelada, com parâmetros rígidos, sendo a fixação dos honorários estipulada de acordo com o grau de complexidade do exame, sempre em orientação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deste modo tenho que o valor pleiteado se coaduna com valores deferidos em feitos semelhantes e se mostra apto tanto para remunerar dignamente o trabalho do perito quanto para não onerar em demasia quaisquer das partes. Pelo dito, HOMOLOGO os honorários periciais em valor equivalente a 10 salários-mínimos, conforme orçado. Intime-se o responsável pelo adiantamento dos honorários para realização do depósito, no prazo de 5 dias; Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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