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TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0956576-43.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ALTAIR ALVES DE CASTILHO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, na qual o Autor se sagrou vencedor, tendo a empresa Ré sido condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de Danos Morais e deR$ 2.247,97à título de ressarcimento pelos valores que foram pagos pelo esgoto no período denovembro de 2021 a maio de 2024, na forma simples, conforme constou no projeto de sentença, tendo sido na mesma ocasião sido condenada a empresa a se abster de cobrar pelo serviço de esgoto não prestado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida. As obrigações de pagar (dano moral e dano material) foram integralmente cumpridas, consoante se extrai das guias de ID 178769852 e ID 178769853, valores estes que foram integralmente levantados pelo Autor, conforme mandado de pagamento de ID 179772270. Assim, tem-se que o pedido de apresentação de demonstrativo detalhado da utilização do crédito administrativo de R$ 2.247,97, com memória de cálculo dos abatimentos realizados, saldo remanescente e esclarecimentos acerca das cobranças posteriores, retrata verdadeira pretensão de"Exibição de Documentos"incompatível com o rito célere que vigora no Microssistema dos Juizados Especiais e, ainda, totalmente estranho aoslimites objetivos da sentença acobertada pela coisa julgada. Ressalte-se ademais que a alegação de concessão do crédito administrativo (R$ 2.247,97),não foi considerada pelo Juízo quando da prolação da sentença, tanto foi assim, que a empresa foi condenada a devolver judicialmente exatamente o mesmo valor (R$ 2.247,97), tendo o Autor já recebido a referida importância que fazia jus à título de ressarcimento. Logo, se o crédito foi concedido ou não e se este foi consumido com cobranças posteriores, incumbe ao Autor realizar os questionamentos pertinentes pela via própria. Por fim, no que tange ao alegado descumprimento da obrigação de fazer e da permanência da cobrança à título de esgoto, i-se o Autor para que comprove o alegado e para que traga a planilha da multa coercitiva (R$ 100,00) devida por cobrança realizada em desacordo com o julgado, a partir da leitura/intimação da sentença (25.02.2025), a fim de que a Ré possa ser intimada para o pagamento ou, ainda, para que comprove a partir de quando o serviço passou a ser efetivamente prestado na localidade, com a participação da empresa em qualquer das fases de captação e tratamento. Oportunamente, decidirei quanto a pertinência da deflagração da execução. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0956576-43.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ALTAIR ALVES DE CASTILHO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, na qual o Autor se sagrou vencedor, tendo a empresa Ré sido condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de Danos Morais e deR$ 2.247,97à título de ressarcimento pelos valores que foram pagos pelo esgoto no período denovembro de 2021 a maio de 2024, na forma simples, conforme constou no projeto de sentença, tendo sido na mesma ocasião sido condenada a empresa a se abster de cobrar pelo serviço de esgoto não prestado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida. As obrigações de pagar (dano moral e dano material) foram integralmente cumpridas, consoante se extrai das guias de ID 178769852 e ID 178769853, valores estes que foram integralmente levantados pelo Autor, conforme mandado de pagamento de ID 179772270. Assim, tem-se que o pedido de apresentação de demonstrativo detalhado da utilização do crédito administrativo de R$ 2.247,97, com memória de cálculo dos abatimentos realizados, saldo remanescente e esclarecimentos acerca das cobranças posteriores, retrata verdadeira pretensão de"Exibição de Documentos"incompatível com o rito célere que vigora no Microssistema dos Juizados Especiais e, ainda, totalmente estranho aoslimites objetivos da sentença acobertada pela coisa julgada. Ressalte-se ademais que a alegação de concessão do crédito administrativo (R$ 2.247,97),não foi considerada pelo Juízo quando da prolação da sentença, tanto foi assim, que a empresa foi condenada a devolver judicialmente exatamente o mesmo valor (R$ 2.247,97), tendo o Autor já recebido a referida importância que fazia jus à título de ressarcimento. Logo, se o crédito foi concedido ou não e se este foi consumido com cobranças posteriores, incumbe ao Autor realizar os questionamentos pertinentes pela via própria. Por fim, no que tange ao alegado descumprimento da obrigação de fazer e da permanência da cobrança à título de esgoto, i-se o Autor para que comprove o alegado e para que traga a planilha da multa coercitiva (R$ 100,00) devida por cobrança realizada em desacordo com o julgado, a partir da leitura/intimação da sentença (25.02.2025), a fim de que a Ré possa ser intimada para o pagamento ou, ainda, para que comprove a partir de quando o serviço passou a ser efetivamente prestado na localidade, com a participação da empresa em qualquer das fases de captação e tratamento. Oportunamente, decidirei quanto a pertinência da deflagração da execução. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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