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Tribunal
TJMS
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set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0956513-81.2022.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Gerson Eduardo de Araujo
Prom. Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS)
Prom. Justiça: Moisés Casarotto
Prom. Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS)
Apelante: José Vicente Pereira da Cruz
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelante: Bruno Dias da Costa
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelante: Ciro Freitas Florenciano
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelante: Matheus Maciel Fialho
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelante: Caio Antônio Calácio Machado
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelante: Daniel Sanches Ruiz
Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Moisés Casarotto
Apelado: Daniel Sanches Ruiz
Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS)
Apelado: José Vicente Pereira da Cruz
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelado: Bruno Dias da Costa
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelado: Ciro Freitas Florenciano
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelado: Matheus Maciel Fialho
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Apelado: Caio Antônio Calácio Machado
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS)
Interessado: Marcos Antonio Ferreira
Interessado: Adilson Avalos Benitez
Interessado: Jean Paulo de Oliveira Almeida
Interessado: Reinaldo Brito do Nascimento
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI 12.850/2013. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA DIGITAL E RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA CORROBORADOS POR DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO § 3º (FUNÇÃO DE COMANDO) E DA MAJORANTE DO § 2º (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). MANTIDAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO AO PCC. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE DO § 2º (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). BIS IN IDEM VERIFICADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO PARA 1/6. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela Defensoria Pública (em favor de J.V.P.C., B.D.C., C.F.F., M.M.F. e C.A.C.M.), por D.S.R. e pelo Ministério Público contra sentença da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS que condenou os réus por integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013), fixando penas privativas de liberdade e multa em regime inicial fechado. 2. A defesa sustentou, em síntese, insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), afastamento das majorantes/agravantes e revisão da dosimetria, do regime e do pagamento das custas. O Ministério Público requereu aumento das penas-base (culpabilidade e consequências) e majoração da fração do art. 2º, § 2º. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório judicializado é suficiente para manter a condenação por integrar organização criminosa, à luz do art. 155 do CPP; (ii) saber se a culpabilidade deve ser valorada negativamente na pena-base, inclusive quanto a J.V.P.C. (art. 59 do CP); (iii) saber se é cabível valorar negativamente as consequências do crime (art. 59 do CP); (iv) saber se subsiste a incidência do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (função de comando/liderança); (v) saber se subsiste a incidência do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (emprego de arma de fogo) e qual a fração aplicável; (vi) saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a J.V.P.C. e M.M.F.; e (vii) saber se é cabível a isenção de custas ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade (art. 804 do CPP e art. 98, § 3º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantem-se a condenação quando a materialidade e a autoria estão demonstradas a partir de relatórios de inteligência, arquivos digitais e planilhas atribuídas ao PCC, com individualização por dados (matrícula, batismo, quebrada, função) e conferência em bases oficiais, corroboradas por depoimento judicial da policial responsável pelas checagens, sob contraditório, o que afasta violação ao art. 155 do CPP. 5. A participação em organização criminosa com vasta extensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas atividades criminosas e integrada por membros presentes em diferentes unidades da Federação, como é o caso do PCC, extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da basilar do respectivo mínimo legal; por isso, reconhece-se culpabilidade desfavorável também para J.V.P.C., mantendo-se, quanto aos demais, a fração já aplicada na origem. 6. As consequências do crime não devem ser negativadas, por ausência de resultado concreto extraordinário que extrapole o inerente ao tipo de integrar organização criminosa, sob pena de bis in idem. 7. Mantém-se a incidência do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, pois o conjunto probatório constante dos autos indica exercício de função de comando/ascendência funcional dentro da facção. 8. Mantém-se a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por se tratar de circunstância objetiva vinculada à atuação da organização com emprego de arma de fogo, dispensada a apreensão/perícia do armamento quando existirem outros elementos probatórios; contudo, reduz-se de ofício a fração para 1/6, por ausência de elementos concretos que justifiquem fração superior e para evitar reutilização de vetoriais já consideradas na pena-base (bis in idem). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pretendida por J.V.P.C. e M.M.F. é incabível por força do art. 44 do CP, especialmente diante do quantum de pena superior a 4 anos e da valoração negativa da culpabilidade. 10. A condenação ao pagamento das custas processuais é legítima (art. 804 do CPP), mas concede-se a suspensão da sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), reconhecida a hipossuficiência pela assistência da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos: (i) parcial provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a culpabilidade de J.V.P.C.; (ii) parcial provimento ao recurso defensivo para corrigir erro material de cálculos, reduzir de ofício a fração do art. 2º, § 2º, para 1/6, e suspender a exigibilidade das custas; (iii) desprovimento do recurso de D.S.R., com extensão, por efeito do art. 580 do CPP, da redução da fração do § 2º para 1/6. Teses de julgamento: 1. Não viola o art. 155 do CPP a condenação por integrar organização criminosa quando relatórios e arquivos digitais são incorporados aos autos e corroborados por depoimento policial prestado em juízo, sob contraditório, descrevendo diligências efetivamente realizadas. 2. A culpabilidade (art. 59 do CP) pode ser valorada negativamente, com fundamentação concreta, quando se trata de participação em organização criminosa com vasta extensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas atividades criminosas e integrada por membros presentes em diferentes unidades da Federação, como é o caso do PCC. 3. As consequências do crime não podem ser negativadas sem demonstração de resultado concreto extraordinário, sob pena de bis in idem. 4. Mantém-se a incidência do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 quando demonstrado exercício de função de comando/ascendência funcional. 5. Mantém-se a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, mas a fração deve ser fixada com base em elementos concretos próprios da causa de aumento, sendo cabível a redução para 1/6 quando ausentes dados individualizados que justifiquem patamar superior. 6. O condenado deve ser condenado em custas (art. 804 do CPP), admitindo-se, se hipossuficiente, apenas a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; CP, arts. 33, 44 e 59; CPP, arts. 155, 366, 580 e 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, VI, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 978.523/SP, Rel. Min. Og F., 6ª Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min. R.S.C., 6ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2147780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; TJMS, Apelação Criminal 0956512-96.2022.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. L. R. da Silveira, j. 17.04.2026, p. 23.04.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos do Ministério Público e da Defensoria Pública (em favor de J.V.P.C., B.D.C., C.F.F., M.M.F. e C.A.C.M.) e negaram provimento ao recurso defensivo de D.S.R., nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 28 de agosto de 2026 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
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