Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0955597-47.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR DANTAS SILVA RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Trato de ação com pedido de revisão de contrato de empréstimo. Na contestação o réu alega as seguintes preliminares: Ilegitimidade passiva ad causam e Falta de interesse de agir. Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC. Rejeito, igualmente,a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas. Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento do limite legal dos descontos das prestações mensais assumidas nos contratos de empréstimo bancário consignado concluídos entre o(a) autor(a) e o(s) réu(s); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(s) réu(s) pelo dano afirmado pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis. Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. Defiro a prova documental superveniente. Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Venham eventuais novos documentos em 10 dias, após, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular