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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Processo 0955237-14.2012.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Maria Goreti Cassiano - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA GORETI CASSIANO (fls. 264/269) em face da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 87.512 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, deferida a fls. 259 e formalizada por termo nos autos, ao argumento de: (a) violação à ordem preferencial do art. 835 do CPC, por não esgotada a busca de dinheiro; (b) contradição com decisões anteriores deste Juízo; e (c) impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Intimado, o exequente impugnou as alegações (fls. 270/281), reiterando-as a fls. 295 e pugnando pela rejeição integral. Decido. Não prospera a alegação de afronta à ordem legal do art. 835 do CPC. A gradação ali prevista é meramente preferencial, e não absoluta, cedendo às circunstâncias do caso concreto e ao princípio da máxima efetividade da execução. Ademais, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fls. 251/255) resultou na constrição de quantias ínfimas a maior delas de R$ 351,19, já levantada pelo credor , absolutamente insuficientes diante do débito de R$ 128.131,40. Esgotada, pois, sem êxito relevante a via do dinheiro, mostra-se legítima a incidência da penhora sobre bem imóvel, não havendo falar em preterição da ordem legal ou em excesso na forma do art. 805 do CPC. Igualmente não se sustenta a alegada contradição decisória. Os valores a que alude a executada foram objeto da decisão de fls. 239/240, que expressamente indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do credor, ato já consumado. Inexiste, portanto, numerário disponível em conta a ser prioritariamente constrito, tampouco incoerência entre os pronunciamentos deste Juízo. Resta a questão da impenhorabilidade por bem de família, que constitui o núcleo da impugnação. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Fica, por isso, desde logo afastada a tese de preclusão consumativa deduzida pelo exequente, sendo plenamente cabível a apreciação da impenhorabilidade nesta fase. No mérito, os elementos dos autos demonstram, com segurança, que o imóvel penhorado constitui a residência familiar da executada. A matrícula nº 87.512 (fls. 226/228) revela tratar-se de prédio residencial de modestos 69,28 m² de área construída, adquirido pela executada, em 2006, com recursos oriundos de sua conta vinculada do FGTS (fls. 228) origem que, por sua própria natureza legal, pressupõe a destinação do bem à moradia própria. A tais elementos soma-se a condição de aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça da executada (fls. 231), a reforçar a presunção de que o imóvel se presta à sua moradia. Sobretudo, e de forma decisiva, verifica-se dos autos que a própria citação da executada, no início da demanda, foi efetivada no endereço correspondente ao imóvel ora constrito. Trata-se de prova produzida nos próprios autos de que o bem serve de residência à devedora, o que torna despicienda qualquer diligência complementar de constatação e esvazia por completo a alegação do exequente de que o imóvel não se destinaria à moradia. Por outro lado, a afirmação do exequente de que se trataria de imóvel de elevado padrão, acima da média nacional, a autorizar eventual mitigação da proteção legal, veio inteiramente destituída de respaldo probatório, sendo, ao contrário, infirmada pelas próprias características registrais do bem, de dimensões modestas. Não se cogita, pois, de afastamento da impenhorabilidade a esse título. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e, em consequência, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 87.512 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Providencie a serventia o cancelamento da averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, pelo sistema ARISP ou, na impossibilidade, por ofício - servindo como tal esta decisão assinada. Diga o exequente sobre o prosseguimento, em até 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSÉ NEWTON MACHADO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 161290/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP)
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