Publicações do processo

0954820-62.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0954820-62.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE: MICHELE ROSA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA BERNARDO LIMA DE SOUZA (OAB RJ184850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. EMBORA EXISTA A SIMILITUDE DAS PARTES E DO BEM MÓVEL SUB JUDICE, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO SÃO DIVERSOS E SUPERVENIENTES À PRIMEIRA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. “(...) § 1º VERIFICA-SE A LITISPENDÊNCIA OU A COISA JULGADA QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. § 2º UMA AÇÃO É IDÊNTICA A OUTRA QUANDO POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. § 3º HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO.” (ART. 337, §§ 1º E SEGUINTES, DO CPC); 2. NO CASO DOS AUTOS, A DESPEITO DA IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E ENTRE O OBJETO EM LITÍGIO, OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO; 3. COM EFEITO, ENQUANTO A DEMANDA DE Nº 0804865-24.2025.8.19.0205 FAZ REFERÊNCIA À NECESSIDADE DE TROCA DO PRODUTO PELO ENVIO DA COR ERRADA, A PRESENTE DEMANDA DIZ RESPEITO À VÍCIOS SUPERVENIENTES QUANTO À QUALIDADE DO PRODUTO; 4. ERROR IN JUDICANDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, MEDIDA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO; 5. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MICHELE ROSA DA CONCEIÇÃO em face da Sentença de Evento nº 13 que reconheceu a litispendência e, assim, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora defende a necessidade de reforma integral do decisium, aduzindo, para tanto, o não preenchimento dos requisitos do art. 337, §§1ºe 2ªdo CPC e, em consequência, a inexistência de litispendência. Nessa toada, afirma que, embora exista demanda anterior discutindo o mesmo produto, os fatos e fundamentos de mérito são distintos, eis que a presente demanda discorre sobre vícios no produto e a anterior sobre problemas na entrega do bem. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte ré não foi citada (Evento nº 27). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia posta neste presente Juízo reside na verificação da existência ou não de litispendência entre a presente ação e o processo de nº 0804865-24.2025.8.19.0205. Como é cediço, a litispendência, instituto previsto no art. 337, §1º e ss. do CPC, resta configurada quando observada a tríplice identidade entre duas ou mais demandas no que se refere às partes, à causa de pedir e ao pedido, verbis: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Passa-se, portanto, a observar se as ações suscitadas pelo Juízo a quo cumprem com os requisitos legais de identidade, aptos a configurar litispendência. A demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, através da qual a ora apelante pugna pelo reconhecimento de seu direito à troca do produto adquirido no prazo de 15 dias ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, além da condenação da ré em danos morais. Conforme narra a exordial, no dia 14 de dezembro de 2025, a autora adquiriu, junto à Ré, um sofá na cor JOLIE 02, tendo, todavia, recebido um produto de tom diverso, o que ensejou o ajuizamento da ação de nº 0804865-24.2025.8.19.0205. Afirma que, por força da decisão judicial, a empresa ré realizou a entrega de novo produto que, após um mês de uso, passou a apresentar defeito - nomeadamente, deslocamento da espuma do sofá. Narra que, com a constatação do vício, entrou em contato com a ré que, por meio de sua assistência técnica, compareceu à residência da autora no dia 27/03/2025 e, após a análise, ofereceu o reembolso do valor devido. Considerando a não aceitação do estorno pela autora e seu desejo na obtenção do bem, foi efetuada nova troca, entregue em meados de maio de 2025 e que, de igual modo, apresentou defeito na roda do sofá. A assistência técnica da ré compareceu mais uma vez na residência da autora e o técnico, ao tentar efetuar o conserto, acabou por fragilizar a estrutura da base do bem, desgastando a madeira e piorando o problema nas rodinhas. A parte autora afirma que, após esse episódio, a ré deixou de efetuar novos serviços, tendo se negado a efetuar o conserto necessário, sob alegação de que teria sido ultrapassado o prazo de 6 meses. Diante desse cenário, houve o ajuizamento da presente demanda, tendo a autora efetuado os seguintes pedidos: Por sua vez, a ação de nº 0804865-24.2025.8.19.0205, embora apresente as mesmas partes, discorre sobre vício distinto (entrega do sofá na cor errada) e referente ao primeiro bem móvel disponibilizado à autora e à primeira troca efetuada: Na supracitada ação, a sentença foi homologada no dia 25 de maio de 2025, tendo transitada em julgado em 18 de julho de 2025. Vislumbra-se, portanto, que o pedido e a causa de pedir da presente demanda são distintos, não havendo que se falar em confusão ou em identidade entre as causas, a afastar a alegada litispendência. Tanto é assim que o vício no produto suscitado pela parte autora ocorreu no bem móvel recebido por ocasião da primeira demanda e restaram evidenciados, inclusive, após a prolação de sentença. No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob o argumento de identidade com ação anteriormente ajuizada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade de causas entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, a justificar o reconhecimento da litispendência e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O reconhecimento da litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. 4. A causa de pedir da presente demanda decorre da entrega de armário com vícios aparentes e não sanados e da inércia da ré em proceder à substituição ou conserto do produto defeituoso . 5. Na ação anterior, a pretensão indenizatória teve como fundamento exclusivo o atraso na execução do serviço de montagem, sem impugnação ao estado do produto em si, o que demonstra a ausência de identidade de causa de pedir e de pedido. 6. Diante da extinção prematura da demanda, sem a devida instrução probatória e antes da realização de perícia técnica requerida para comprovação do vício, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Não há litispendência quando as ações, embora entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo bem, possuem causas de pedir e pedidos distintos . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, 337, § 1º, e 485, V. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08033972520248190087, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 30/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/10/2025) Neste diapasão, não se constatando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, não há que se falar em litispendência entre as demandas, de maneira que resta evidenciado o error in judicando na sentença prolatada, impondo-se sua anulação. Ante o expoto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA de Evento nº 13, afastando o reconhecimento de prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para assegurar o regular prosseguimento do feito.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.