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0954528-14.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0954528-14.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0954528-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01091612 RECTE: LUCAS RICKSON DO VALLE AMANCIO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0954528-14.2024.8.19.0001 Recorrente: LUCAS RICKSON DO VALLE AMANCIO Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 150, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 2ª Câmara de Direito Privado, id. 14 e 135, assim ementados: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO SUPERENDIVIDAMENTO, INSTITUTO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 14.181/2021. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CAUSA MADURA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 2215-10/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EXCEDEM O PERCENTUAL LEGALMENTE ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. Preliminar. Quanto à preliminar de julgamento extra petita, esta deve ser acolhida. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a parte autora não formulou pedido específico referente à configuração de superendividamento, tampouco sustentou tal fundamento como causa de pedir para a limitação dos descontos. A sentença, ao enquadrar a situação sob o pálio do superendividamento e fundamentar sua decisão nesse instituto, extrapolou os limites objetivos da lide, violando o princípio da adstrição, insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil. Nesse trilhar, embora seja lícito ao magistrado aplicar o direito aos fatos narrados (iura novit curia), a qualificação jurídica conferida à lide não pode desvirtuar-se dos contornos fáticos e da causa de pedir apresentados pelas partes, sob pena de surpreender e prejudicar a defesa. No presente caso, a menção ao superendividamento, instituto disciplinado pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, sem que tenha sido objeto de postulação ou debate pelas partes, configura vício de nulidade parcial da sentença. Como cediço, a referida legislação estabelece um regime jurídico específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, de boa-fé, com o propósito de evitar sua exclusão social. Contudo, para a aplicação de tal regramento, é imprescindível a provocação da parte interessada e a devida instrução probatória, o que não se verificou nos presentes autos. Não por outra razão, deve ser acolhida a preliminar formulada pelo recorrente a anulada a sentença objurgada nessa parte. Causa madura. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, que preconiza que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, passo à análise do mérito recursal, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento. Mérito. A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Sobre a matéria vertente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento com lastro no qual autoriza-se o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser julgado improcedente o pedido. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES (ART. 1.022 DO C.P.C./2015). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não havendo vício a ser sanado. Decisão recorrida que enfrentou as questões arguidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento do recurso. Acórdão que se encontra devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Embargos de declaração desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, 489, §1º e 927, inciso III, do CPC, 2º, da Lei 10.820/03, na redação dada pela Lei 14.509/22, 6º, incisos X, XI e XII, 51, 54-D, 104-A e 104-B, do CDC e 45, da Lei 8.112/90, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, id. 190. Agravo interno interposto, id. 202. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 215, determinando a devolução dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação. Juízo de retratação positivo, id. 268. "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1286 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS 04/08/2022. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.509/2022. DUPLO LIMITE. EXTRAVASAMENTO DA MARGEM ESPECÍFICA DE 35% PARA EMPRÉSTIMOS DECORRENTE DO SOMATÓRIO DOS CONTRATOS. Cinge-se a controvérsia ao reexame de acórdão em virtude da tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1286, que definiu o regime de limites para consignação em folha de pagamento de empréstimos concedidos a militares das Forças Armadas. Trata-se de hipótese em que os contratos de mútuo bancário em discussão foram celebrados e averbados em 27/07/2023 e 22/08/2024, ou seja, sob a vigência da Lei nº 14.509/2022. Neste cenário, constata-se que os descontos voluntários relativos a empréstimos alcançam o montante de 63,72% sobre a remuneração do autor militar, superando o patamar específico de 35% disciplinado pela legislação superveniente de regência e chancelado pela Corte Superior. Imposição do juízo de retratação positivo para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformar o acórdão anteriormente proferido e negar provimento ao recurso de apelação do banco réu, mantendo-se integralmente a sentença de procedência proferida pelo juízo a quo. Juízo de retratação positivo." É o brevíssimo relatório. Pois bem. Tendo em conta que o juízo de retratação foi ao encontro do pleito deduzido pelo recorrente no seu recurso especial, impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal.? ? ? À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I?do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.? Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

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