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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954520-37.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0954520-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00232282 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ARTHUR DE JESUS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.286 DO STJ E DA LEI Nº 14.509/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.486/2002. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu para ajustar a limitação dos descontos ao patamar de 45% da remuneração do autor, observados os ditames da Lei nº 14.509/2022 e do Tema nº 1286 do STJ. O acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva a legislação aplicável aos militares e a metodologia de cálculo da margem consignável para contratações celebradas após 04/08/2022, assentando a incidência dos percentuais legais sobre os vencimentos brutos. A alegada omissão quanto ao artigo 28 da Lei nº 10.486/2002 não se sustenta, tendo em vista que referido diploma disciplina a remuneração dos militares do Distrito Federal, não se aplicando aos membros das Forças Armadas (Marinha do Brasil), regidos pela MP nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 14.509/2022. A insatisfação do embargante com a fundamentação e com a solução conferida à lide reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, incabível na via integrativa. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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