Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0954353-83.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUZINEZ MOREIRA GAMA
ADVOGADO(A): KILDARE FLAVIO BELO FURTADO (OAB RJ197919)
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): JONAS GONDIM DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ048406)
DESPACHO/DECISÃO
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa estabelecido na petição inicial reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a correta atuação da parte ré no patrocínio da parte autora na ação trabalhista informada na petição inicial e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, para a qual nomeio o perito ANTÔNIO BRAGA BITENCOURT, advogado, OAB/RJ 116624, e-mail braga@supervision.srv.br, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0954353-83.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUZINEZ MOREIRA GAMA
ADVOGADO(A): KILDARE FLAVIO BELO FURTADO (OAB RJ197919)
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): JONAS GONDIM DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ048406)
DESPACHO/DECISÃO
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa estabelecido na petição inicial reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a correta atuação da parte ré no patrocínio da parte autora na ação trabalhista informada na petição inicial e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, para a qual nomeio o perito ANTÔNIO BRAGA BITENCOURT, advogado, OAB/RJ 116624, e-mail braga@supervision.srv.br, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias.
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