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Processo 0954353-83.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0954353-83.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUZINEZ MOREIRA GAMA ADVOGADO(A): KILDARE FLAVIO BELO FURTADO (OAB RJ197919) RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): JONAS GONDIM DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ048406) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa estabelecido na petição inicial reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a correta atuação da parte ré no patrocínio da parte autora na ação trabalhista informada na petição inicial e a ocorrência de falha na prestação do serviço. Como consequência, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, para a qual nomeio o perito ANTÔNIO BRAGA BITENCOURT, advogado, OAB/RJ 116624, e-mail braga@supervision.srv.br, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0954353-83.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUZINEZ MOREIRA GAMA ADVOGADO(A): KILDARE FLAVIO BELO FURTADO (OAB RJ197919) RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): JONAS GONDIM DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ048406) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa estabelecido na petição inicial reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a correta atuação da parte ré no patrocínio da parte autora na ação trabalhista informada na petição inicial e a ocorrência de falha na prestação do serviço. Como consequência, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, para a qual nomeio o perito ANTÔNIO BRAGA BITENCOURT, advogado, OAB/RJ 116624, e-mail braga@supervision.srv.br, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias.

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