Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0954117-34.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: WAGNER GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): KAUAM CHARLES VIANA ALBUQUERQUE (OAB RJ254976)
RÉU: F AB ZONA OESTE S A
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGALHAES ROMANO (OAB RJ083114)
RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A.
ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu FAB ZONA OESTE S/A, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da responsabilização da parte ré devem se dar no plano do mérito.
Sem mais preliminares ou nulidades a suplantar, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo registrado na residência do autor após a troca do hidrômetro, em junho de 2025. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Invertido o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, no despacho de evento 06.
As partes informaram não terem outras provas a produzir (eventos 33, 34 e 35).
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0954117-34.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: WAGNER GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): KAUAM CHARLES VIANA ALBUQUERQUE (OAB RJ254976)
RÉU: F AB ZONA OESTE S A
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGALHAES ROMANO (OAB RJ083114)
RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A.
ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu FAB ZONA OESTE S/A, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da responsabilização da parte ré devem se dar no plano do mérito.
Sem mais preliminares ou nulidades a suplantar, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo registrado na residência do autor após a troca do hidrômetro, em junho de 2025. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Invertido o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, no despacho de evento 06.
As partes informaram não terem outras provas a produzir (eventos 33, 34 e 35).
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se.