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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0954102-65.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO KLABIN
ADVOGADO(A): DANIEL DE MORAES REGO FAIRBAIRN COELHO (OAB RJ152134)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao V. acórdão, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Embora a relação de direito material entre as partes seja de consumo, não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor no caso em tela, diante da prova documental produzida e das alegações trazidas aos autos. Ademais, o Réu não negou a ocorrência do fato, ou mesmo sua dinâmica, sustentando a exclusão do nexo causal por fato exclusivo da vítima, cuja prova deve ser por este produzida, na forma do inciso II, do art. 373, do CPC.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas. A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Ante o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Nos termos da decisão proferida em sede recursal, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.