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0954005-65.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0954005-65.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: BRUNA NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A): LILIAN ANACLETO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB RJ249594) RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) DESPACHO/DECISÃO 1.Tendo em vista que a 2º ré, GTECH - COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA,regularmente citada por AR no evento 18 , não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, que não operará os seus efeitos, tendo em vista a pluralidade de réus. Anote-se, onde couber. 2. Não merecem acolhidas as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva do 1º réu, CASA & VIDEO BRASIL S.A. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa. Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statuassertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe. In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Por conseguinte, rejeito as preliminares. 3.Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 4. As partes não se manifestaram em provas. 5. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.

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