Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0954005-65.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: BRUNA NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LILIAN ANACLETO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB RJ249594)
RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094)
DESPACHO/DECISÃO
1.Tendo em vista que a 2º ré, GTECH - COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA,regularmente citada por AR no evento 18 , não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, que não operará os seus efeitos, tendo em vista a pluralidade de réus. Anote-se, onde couber.
2. Não merecem acolhidas as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva do 1º réu, CASA & VIDEO BRASIL S.A.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statuassertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por conseguinte, rejeito as preliminares.
3.Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito.
4. As partes não se manifestaram em provas.
5. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.