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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0953980-86.2024.8.19.0001/RJAUTOR: GISELE FERNANDES CARDOSO MINK
ADVOGADO(A): VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ200492)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TEIXEIRA LEAO (OAB RJ217511)
RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048)
DESPACHO/DECISÃO
A ausência da contestação acarreta a revelia. E com a revelia presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser elidida a pretensão autoral pelas provas dos autos, ou pela ausência de provas suficientes, sendo aplicável ao presente feito o seguinte entendimento: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algo, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª T., REsp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377). "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4ª T. RSTJ 100/183). Portanto, decreto a revelia da parte ré. Expeça-se ofício à 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo nº 1063527-60.2024.8.26.0100, tão somente para informar aquele Juízo acerca do acórdão. Sem prejuízo, ao autor, em réplica.