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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0953524-73.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRISTINA DE LIMA TORP TESTEMUNHA: NEIDE APARECIDA MANHAES RAIMUNDO RÉU: ESTEVES ODONTOLOGIA, LUCIANA DE ALMEIDA ESTEVES, IGOR SOARES DE SOUZA SANTOS TESTEMUNHA: OHANA, THAIS CRISTINA DE CARVALHO JUSTO TANIA CRISTINA DE LIMA TORP ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de CONSULTÓRIO ESTEVES ODONTOLOGIA, LUCIANA DE ALMEIDA ESTEVES e IGOR SOARES DE SOUZA SANTOS alegando que em novembro de 2022, buscou tratamento odontológico na clínica da primeira Ré, DRA. LUCIANA ESTEVEZ, para a realização de um tratamento odontológico, denominado "protocolo," que totalizou o valor de R$ 16.000,00, onde a Autora pagou R$ 4.000,00 de entrada e parcelou o restante em parcelas de R$ 500,00; que durante a consulta, a Dra. Luciana Estevez foi informada sobre a condição especial da Autora devido ao transplante renal e recebeu um laudo da nefrologista da Autora, que destacou a necessidade de cuidados especiais; que o tratamento iniciou em janeiro de 2023, com a primeira fase do procedimento que envolvia o levantamento de seios e enxerto ósseo; que no dia 6 de janeiro, a cirurgia do lado direito foi realizada com sucesso; que a autora foi então agendada para a cirurgia do lado esquerdo, onde realizou o novo procedimento com Dr. Marcelo e Dr. Igor; que infelizmente, a atitude destes profissionais durante a consulta foi altamente inadequada, manifestando raiva e desrespeito pela Autora, como se esta fosse uma amiga e não uma paciente; que as atitudes dos profissionais resultaram em um aumento da pressão arterial da Autora e deixaram-na nervos; que ela se dirigiu à farmácia para tomar medicação para controlar a pressão e, em seguida, voltou para o consultório, onde a cirurgia foi realizada; que a partir desse momento, passou por um pesadelo, com dores intensas e problemas no procedimento cirúrgico; que após a cirurgia, a Autora continuou a sofrer com dores intensas e com os pontos abrindo; que no decorrer dos meses que se seguiram, a Autora retornou a clínica da Ré por 6 vezes, sempre se queixando de dores intensas e com os pontos aberto; que em todos os retornos foi dito que não havia problemas e foram dados novos pontos; que ficou meses com dores terríveis, sentindo um gosto e cheiro horrível em sua boca, sempre procurando a Ré e sendo tratada com descaso, sobre a informação de que aquilo era normal; que permaneceu com dificuldades de cicatrização, alimentação e recomposição do tratamento; que depois de muito sofrer, para sua surpresa, ao buscar uma segunda opinião odontológica, foi constatado que o enxerto colocado do lado esquerdo estava todo NECROSADO; que essa condição representava um risco grave de infecção generalizada, que poderia lavá-la à morte., requerendo, ao final . Requereu tutela de urgência para que as rés se abstivessem de realizar cobranças, a restituição de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), o custeio de novo tratamento, estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e indenizações por danos morais e estéticos, sugeridas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 02/11. A parte ré apresentou a contestação do ID 122634631 alegando, em síntese, foi efetuado somente o pagamento referente a entrada e 6 (seis) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nas datas de 05/01/2023, 07/02/2023, 07/03/2023, 10/04/2023, 11/05/2023, e 05/06/2023, totalizando assim o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) pagos; que o protocolo de atendimento da Clínica após as cirurgias efetuadas, é a prescrição das medicações necessárias e a prestação de instruções pós operatórias, explicadas e repassadas por escrito; que a autora apresentou os problemas, por não cumprir com as instruções que lhe foram passadas; que as suturas arrebentaram por diversas vezes no período de 06/04/23 à 01/05/23; que a autora começou a enviar mensagens de WhatsApp para alguns dentistas da equipe, como Dr. Alexandre Esteves, Dra. Luciana Esteves e Dr. Marcelo Nascimento; que todas as vezes foi respondida, inclusive em diversos dias e horários, como final de semana após às 22 horas, como anexado em conversas e pela própria autora, onde Dr. Marcelo a responde após às 23 horas; que durante o período em que os pontos arrebentaram, a autora/paciente passou por profissionais diferentes que estavam de plantão na clínica no dia que retornava querendo ser atendida; que com todos eles, sem exceção, a mesma criou problemas. (anexada ficha clínica da paciente com os relatos que serão citados agora); que o tratamento e o pós operatório foi devido e regular, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 24/31, 33/46 e 48/65. Réplica no ID 130564197 com juntada de documentos a fls. 71/73. Despacho Saneador no ID 149510005. Audiência de Instrução e Julgamento no ID 207363427 com depoimento testemunhal e pessoal. Laudo Pericial no ID 259922701 com esclarecimentos no ID 277394547. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial no ID 272972021, 275948601 e 280742751. Decisão homologando o laudo pericial no ID 293259720. Alegações finais no ID 296202973, 297629417 e 297998345. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a inexistência da pessoa jurídica, a qual não possui CNPJ ou demonstração de que se trata de sociedade de fato já que o alvará de licença encontra-se em nome de pessoa física (ID 122634625) JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, IV do CPC quanto ao primeiro réu. DOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS Trata-se de pedido de indenização em virtude de erro médico que desafia responsabilidade civil subjetiva no que tange ao profissional da medicina na forma do art. 14, caput e (sec)4º da Lei 8078/90. Há de se ressaltar que os dois réus participaram do tratamento da autora consoante apurado pela perícia: "A primeira cirurgia do lado direito foi realizada em 01/02/2023 pela Dra. Cinthia Peixoto. Não tendo ocorrido nenhuma intercorrência com resultado positivo. Fato este que pode ser comprovado através de fotos tiradas após a cirurgia com a Dra. Cinthia (em anexo). O procedimento cirúrgico do lado esquerdo ficou agendada para o mês de Março de 2023. A cirurgia foi realizada pelo Dr. Igor Soares de Souza, com levantamento de seio maxilar e enxerto com suturas", sendo a segunda ré a proprietária da clínica e, portanto, responsável por todo o tratamento já que recebeu o pagamento. Deve restar comprovados ao final da instrução, a conduta, o nexo causal e a culpa. Assim, a conduta culposa é elemento imprescindível à existência da obrigação de indenizar. O Des. Sergio Cavalieri Filho, assim conceitua a conduta e a culpa: "Conduta é o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. ...Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. "Extraem-se desse conceito os seguintes elementos para a culpa: a) conduta voluntária com resultados involuntários; b) previsão ou previsibilidade; e c) falta de cuidado, cautela ou atenção." (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 2ª ed., p. 32, 39) A prova trazida aos autos demonstra a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, consubstanciado na imperícia. O laudo pericial concluiu que: "Após analisar toda a documentação disponibilizada, colher o depoimento, fazer o exame clínico e fotos na autora, podemos concluir que: * Tendo em vista a altura óssea insuficiente, a opção de tratamento oferecida à autora foi correta (levantamento de seio maxilar bi-lateralmente com instalação dos implantes num segundo momento). * A autora é uma paciente transplantada renal, que toma corticosteróide diariamente, sendo com isso mais propensa a infecções. Faz-se necessário nestes pacientes uma conduta sempre o mais conservadora possível, além de um cuidado ainda maior em todas as etapas do procedimento, seja no pré, trans e pós-operatório, principalmente no que concerne às medicações e orientações. * Na tomografia inicial do seio maxilar esquerdo podem ser observadas comunicações buco-sinusais. * A cirurgia de levantamento de seio maxilar do lado direito não teve maiores intercorrências. * O profissional optou por realizar a cirurgia de levantamento de seio maxilar do lado esquerdo sem tratar previamente as comunicações, o que não é considerado um erro, mas sim uma conduta mais arriscada, principalmente em função da condição de transplantada renal da autora, mais propensa a infecções. * As medicações prescritas não foram adequadas: a amoxicilina não é indicada, e sim o clavulim (amoxicilina + clavulanato de potássio), que deveria ter sido ministrado previamente além de posteriormente; deveria ter sido ministrado também um descongestionante nasal. * Os cuidados específicos para este tipo de cirurgia não foram passados para a autora: não espirrar com a boca fechada; não assoar o nariz. * Diante da presença de sinais claros de falha na cirurgia de enxerto (secreção purulenta na boca, abertura dos pontos com exposição do enxerto na boca, edema exagerado com pouca remissão, material de enxerto saindo pela ferida) o indicado seria intervir cirurgicamente, removendo todo o enxerto comprometido, limpando bem a região e medicando com antibioticoterapia potente, inclusive para evitar a propagação dessa infecção, o que acabou não sendo feito. Apenas realizar novas suturas não resolveria. * A autora se encontra no momento com uma fístula buco-sinusal como sequela da cirurgia de levantamento de seio do lado esquerdo, que ainda requer intervenção para correção. Se encontra também utilizando uma prótese provisória adequada que, apesar de ser provisória, no momento devolve função e estética. * Houve portanto falha na prestação dos serviços odontológicos. ... CONCLUSÃO FINAL: Após os devidos esclarecimentos, ratifico as conclusões descritas no laudo, em especial: * As medicações prescritas não foram adequadas: como a paciente é imunossuprimida a amoxicilina não é indicada, e sim o clavulim (amoxicilina + clavulanato de potássio), que deveria ter sido ministrado previamente além de posteriormente; deveria ter sido ministrado também um descongestionante nasal, ou mesmo a solução salina, o que não foi feito. * Os cuidados específicos para este tipo de cirurgia não foram passados para a autora: não espirrar com a boca fechada; não assoar o nariz. * Diante da presença de sinais claros de falha na cirurgia de enxerto (secreção purulenta na boca, abertura dos pontos com exposição do enxerto na boca, edema exagerado com pouca remissão, material de enxerto saindo pela ferida) o indicado seria intervir cirurgicamente, removendo todo o enxerto comprometido, limpando bem a região e medicando com antibioticoterapia potente, inclusive para evitar a propagação dessa infecção, o que acabou não sendo feito. Apenas realizar novas suturas não resolveria. Nada mais a acrescentar, me coloco à disposição para dirimir qualquer dúvida ainda existente." Quanto a cirurgia realizada pelo terceiro réu a perícia apurou que: "...Por ser uma região muito mais propensa a infecções pós-operatórias, para realização desta cirurgia é indicado para todos os pacientes a profilaxia antibiótica com um antibiótico mais potente, com isso a amoxicilina não é indicada. O antibiótico de 1ª escolha seria o clavulim (amoxicilina + clavulanato de potássio), tanto antes quanto após a cirurgia. Existem vários protocolos: alguns profissionais utilizam 3 dias antes e 7 dias após, outros 3 dias antes e 10 dias após, outros 1 hora antes e 7 dias após, mas sempre antes e depois da cirurgia, principalmente em pacientes mais propensos a infecções, como é o caso da autora. Além disso é indicado receitar também corticosteróide, anti inflamatório (não no caso da autora, por ser transplantada renal), analgésico e descongestionante nasal. Ao se avaliar a receita ministrada pelo réu, pude observar: . não se utilizou o anti-inflamatório, seguindo as recomendações médicas (conduta correta). . o antibiótico receitado foi a amoxicilina de 500 mg, e somente após a cirurgia (conduta errada: deveria ter sido receitado o clavulim, iniciado antes e depois). . não se receitou o descongestionante nasal (conduta errada). . foi receitado também o corticosteróide (dexametasona de 4mg) e o analgésico (dipirona de 1g) - condutas corretas. ... O réu optou por realizar a cirurgia de levantamento de seio do lado esquerdo mesmo diante das comunicações buco-sinusais sinalizadas no laudo. No entanto, segundo a literatura, a conduta de escolha diante desta situação seria uma cirurgia prévia para corrigir essas comunicações, para apenas num segundo momento realizar o levantamento de seio, no intuito de minimizar o risco de falha na cirurgia. Não é considerado um erro realizar o levantamento de seio em situações de comunicação buco-sinusal, mas o réu assumiu um risco maior ao optar por essa conduta, principalmente no caso da autora, transplantada renal com maior risco de complicações pós-operatórias. Vale ressaltar que, ao fazer essa opção de conduta, o profissional deverá ter um cuidado redobrado ao medicar o paciente, principalmente um paciente mais propenso a infecções como a autora, utilizando o clavulim (amoxicilina + clavulanato de potássio) iniciando antes da cirurgia e seguindo depois, como também um descongestionante nasal, o que não foi feito pelo réu. Outro ponto muito importante se relaciona com as orientações específicas para este tipo de cirurgia, já mencionados acima (não assoar o nariz, não espirrar de boca fechada, usar descongestionante). No caso da autora, tanto em função de ser uma transplantada renal, quanto em função da presença de comunicações buco-sinusais prévias, estes cuidados são essenciais, no entanto o réu não deu a devida importância a isto, como é observado nas orientações pós-operatórias passadas para a autora, onde não há menção a tais cuidados. Questionada a respeito, a autora afirmou que não foi orientada nem sequer verbalmente quanto a esses cuidados. Vale ressaltar que, ao fazer essa opção de conduta, o profissional deverá ter um cuidado redobrado ao medicar o paciente, principalmente um paciente mais propenso a infecções como a autora, utilizando o clavulim (amoxicilina + clavulanato de potássio) iniciando antes da cirurgia e seguindo depois, como também um descongestionante nasal, o que não foi feito pelo réu. Outro ponto muito importante se relaciona com as orientações específicas para este tipo de cirurgia, já mencionados acima (não assoar o nariz, não espirrar de boca fechada, usar descongestionante). No caso da autora, tanto em função de ser uma transplantada renal, quanto em função da presença de comunicações buco-sinusais prévias, estes cuidados são essenciais, no entanto o réu não deu a devida importância a isto, como é observado nas orientações pós-operatórias passadas para a autora, onde não há menção a tais cuidados. Questionada a respeito, a autora afirmou que não foi orientada nem sequer verbalmente quanto a esses cuidados." Desta forma, restou comprovado o erro médico dos réus, seja na cirurgia, seja no pós-operatório, ressaltando que após os esclarecimentos do Perito os réus não impugnaram o laudo, e não trouxeram laudo de assistente técnico hábil a refutar o laudo do juízo. Há de se ressaltar que a tese da parte ré de que a autora não realizou o acompanhamento do pós-operatório encontra-se afastada pelo laudo pericial: "15) A paciente não retornou para as consultas de revisão pós operatória. O dentista teria como avaliar e acompanhar o caso sem a mesma comparecer? Resposta: Segundo a ficha clínica da autora, a mesma retornou várias vezes no pós operatório, sendo inclusive realizadas novas suturas (06/04/2023, 17/04/2023, 28/04/2023, 02/05/2023), no entanto nem foi reavaliada pelo profissional que realizou o procedimento e nem se cogitou a possibilidade de nova cirurgia para remoção do enxerto comprometido." Assim, demonstrado o ato ilícito, nexo causal e a culpa o pedido merece prosperar. DO PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS A autora encontra-se com prótese provisória sendo necessário novo tratamento o qual deve ser custeado integralmente pelos réus. Deste modo, a parte ré deverá custear o tratamento odontológico e cirúrgico para total restabelecimento da autora, o que deve ser objeto de liquidação. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico de um paciente vítima de erro médico. No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) é a razoável para o caso em exame. DO DANO ESTÉTICO O dano estético consiste em uma alteração da aparência física da pessoa que agride a sua visão, causando repulsa ou desagrado a quem a vê. Ocorre que das fotografias apresentadas não se extrai dano estético em razão do tratamento realizado, sendo necessária apenas nova cirurgia, sendo que a perícia apurou que: "Se encontra também utilizando uma prótese provisória adequada que, apesar de ser provisória, no momento devolve função e estética." Desta forma, o pedido de dano estético não merece prosperar. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral em face dos segundo e terceiro réus para condenar, solidariamente, a pagar: a)o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morai contados os juros moratórios a partir da data da citação e correção monetária da sentença; b)a custear todos os tratamentos necessários para o efetivo restabelecimento total da autora, o que deve ser objeto de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais e honorários periciais da ação na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% (vinte por cento) para a autora, observada a Gratuidade de Justiça deferida. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do pedido sucumbente (danos estéticos), observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, remeta-se a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular