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TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0953131-92.1996.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AF ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO CPF: 20.116.463/0001-20 RÉU: LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 23.977.341/0001-17 e outros DECISÃO Vistos etc. A exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10720721457, alegando omissão quanto aos efeitos temporais da gratuidade da justiça concedida ao executado Marco Aurélio Pereira Lara. Requer seja esclarecido que o benefício produz efeitos ex nunc e não alcança os honorários advocatícios anteriormente fixados. Os executados manifestaram-se pela rejeição ou pelo não conhecimento dos embargos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada concedeu a gratuidade da justiça a Marco Aurélio Pereira Lara, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, mas não explicitou os efeitos temporais do benefício. Com efeito, a concessão superveniente da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc e não retroage para afastar custas, despesas processuais ou honorários advocatícios anteriormente fixados. O benefício pode ser requerido a qualquer momento, mas não com efeitos ex tunc, revogado o artigo 9º da lei 1060/50 pelo Código de Processo Civil atualmente em vigor. Segundo entendimento do S.T.J. : “De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são “ex nunc”, ou seja, não retroagem.” (AgInt no REsp 1591380 / SP – Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA - DJe 18/09/2017). “A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem. Assim, o deferimento de tal benesse, neste momento processual, não afastaria a deserção do apelo nobre.” (AgInt no REsp 1591380 / SP- Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA - DJe 18/09/2017) ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 418.715⁄SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29⁄6⁄2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.246⁄MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06⁄09⁄2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 771.115⁄RN, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 16⁄06⁄2016) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PENDENTE DE JULGAMENTO EM PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187⁄STJ. 1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que o recorrente, no ato da interposição do Recurso Especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o mérito do Recurso Especial não se refere ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, que se encontra pendente de julgamento em processo diverso, motivo pelo qual não se aplica o recente entendimento da Corte Especial proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355⁄MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 04⁄11⁄2015, DJe 25⁄11⁄2015. Logo, ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 831.248⁄SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24⁄05⁄2016) 'A gratuidade não opera efeitos “ex tunc”, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido' (STJ-4ª T., REsp 556.081, Min, Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido STJ-3ª T., AI 475.330 AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10. 06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396 (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Nota n.º 4 ao art. 4º da Lei 1.060/50, página 1.278). Desse modo, o benefício concedido ao executado Marco Aurélio Pereira Lara pela decisão de ID 10720721457 alcança apenas os atos processuais posteriores ao deferimento e não afeta os honorários advocatícios fixados antes da concessão. Posto isto, explicito que a gratuidade da justiça concedida a Marco Aurélio Pereira Lara produz efeitos ex nunc, não alcançando as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios fixados anteriormente. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
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