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0952697-79.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão

    DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, manejada pela Municipalidade em face de JOSE EDUARDO SEFFAIR BULBOL, objetivando a cobrança dos Débitos de IPTU, consubstanciados nas CDAs nº3601591, 4216254, 3958207, 4256043, 3601588, 3601589, 4215014, 4216252, 4216253, consoante atesta a Petição Inicial. Proferido o Despacho Inicial e emitida a competente Carta de Citação, esta restou negativa. Citação editalícia às mov. 10.1. Em continuação, a Municipalidade dirige aos Autos o pedido de mov. retro, por meio do qual requer a extinção das CDAs de n° 4256043 e 3958207, pleiteia ainda pelo sobrestamento do feito em relação às CDAs n° 3601588, 3601589, 4216252, 4216253 e 4215014, em face do parcelamento administrativo, bem como o andamento no que pertine ao débito de IPTU das CDAs n° 4216254 e 3601591. Vieram-me os Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Considerando os termos do pleito Municipal, JULGO EXTINTAS as CDAs de n° 4256043 e 3958207, em função do pagamento, sob a égide do Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido de suspensão, hei por bem em HOMOLOGAR o Parcelamento Administrativo, ao que DETERMINO a Suspensão da Exigibilidade do Crédito tributário consubstanciado nas CDAs n° 3601588, 3601589, 4216252, 4216253 e 4215014, sob a égide do Artigo 151, Inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN, até que o Município credor informe a satisfação integral do Crédito Tributário ou o inadimplemento do Parcelamento. Destaque-se, por oportuno, que eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da Execução ante a exclusão do Parcelamento, ou ainda, a confirmação de quitação do Débito, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando a Municipalidade, desde já, intimada. Ao ensejo, para que este Juízo dê o devido andamento, após o inadimplemento do acordo, será imprescindível que o Ente Municipal, junte aos Autos comprovante da última parcela em atraso, com intuito de verificar se o Débito fiscal não fora contemplado pelo instituto da Prescrição. Quanto ao pedido de andamento das CDAs n° 4216254 e 3601591, DÊ-SE prosseguimento à Execução, com a atualização do valor residual e o encaminhamento dos dos Autos para a realização de penhora on line, pelo sistema do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes às CDAs de n° 4256043 e 3958207, ora extintas, e, em seguida, proceder às diligências determinadas acima.

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