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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · Apelação
*** SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0952141-89.2025.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0952141-89.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00727307 APELANTE: NATHALIA MARTINS VIEIRA DE SA ADVOGADO: PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA OAB/RJ-252218 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TOI. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de nulidade de TOI, inexigibilidade do débito correspondente, devolução de valores e reparação moral.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e considerou precluso o direito à produção de prova pericial, embora a autora a tivesse requerido em réplica, condenando-a ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
3. A autora interpôs apelação. Alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção da perícia técnica. Sustentou que a improcedência por insuficiência de prova é incompatível com o indeferimento do meio probatório requerido. Requereu a anulação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão do direito à produção de prova pericial, apesar de pedido expresso formulado em réplica; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, em controvérsia sobre regularidade de TOI e existência de irregularidade técnica na unidade consumidora, configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de prova pericial foi formulado expressamente em réplica. O silêncio posterior da parte, quando intimada a especificar provas, não gera preclusão, porque o ônus processual já havia sido cumprido.
6. A interpretação dos requerimentos processuais deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé objetiva. O pedido simultâneo de julgamento antecipado, em contexto de requerimento de perícia e de dispensa de audiência, revela contradição sanável e não afasta o manifesto interesse na produção da prova técnica.
7. O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade. Em controvérsia que depende de apuração fático-técnica, a perícia é meio probatório pertinente para verificar a ocorrência da irregularidade imputada e a correção da fiscalização realizada pela concessionária.
8. Os autos contêm elementos que recomendam a instrução probatória, como a alegação de erro na identificação do imóvel fotografado e a ausência de alteração relevante no padrão de consumo após a suposta regularização. Nesse contexto, o julgamento antecipado foi prematuro.
9. A prova documental suplementar requerida apenas em sede recursal não deve ser deferida, porque não houve pedido oportuno na fase adequada do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, com realização da prova pericial requerida.
_Tese de julgamento_: "1. Não há preclusão do direito à produção de prova pericial quando a parte a requer expressamente em réplica. 2. O silêncio posterior diante de despacho de especificação de provas não implica desistência de prova já individualizada. 3. Em controvérsia sobre TOI e suposta irregularidade em unidade consumidora, a prova pericial é cabível quando houver questões fático-técnicas relevantes. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado em insuficiência de prova após o indeferimento da perícia oportunamente requerida. 5. É inviável, por preclusão, o pedido de produção de prova documental suplementar formulado apenas na apelação."
_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 156, 322, § 2º, 355, I, 357 e 370.
_Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula nº 168; TJRJ, Súmula nº 256; STJ, REsp 329.034/MG; TJRJ, Apelação nº 0009018-47.2017.8.19.0001, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Vigésima Câmara Cível, j. 26.09.2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0807439-17.2023.8.19.0067.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0952141-89.2025.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0952141-89.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00727307 APELANTE: NATHALIA MARTINS VIEIRA DE SA ADVOGADO: PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA OAB/RJ-252218 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
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