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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0952026-39.2023.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0952026-39.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00646089 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225528 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0952026-39.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: GABRIEL RIBEIRO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 176, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, id. 23, 134 e 165, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional e Administrativo. Ação Revisional de Benefício. Pensão por morte, em serviço, de ex-Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de improcedência. Insurgência do Autor. A pensão recebida pelo Autor é especial, possuído natureza jurídica securitária e não previdenciária, pois, visa compensar a morte do militar decorrente de acidente ou moléstia adquirida em serviço, devendo ser paga na razão de dez nonos dos vencimentos percebidos pela militar à data do óbito, na forma do artigo 2º da lei 2.153/72. Reforma da sentença para determinar a revisão da pensão recebida pelo Autor/apelante, na forma fixada pelo ente estatal, na Lei estadual nº 2.153/72, e pagamento de possíveis diferenças, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão de Benefício Previdenciário. Pensão por morte em serviço de ex Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença e determinando que o Estado Réu proceda à revisão do benefício do Autor, nos termos da Lei estadual nº 2.153/1972. Embargos de declaração opostos por ambas as partes. Alegação do Autor de existência de omissão, eis que deveria ter sido incluído no dispositivo do acórdão, de forma explícita, o §2º, do artigo 2º, da Lei nº 2.153/1972 - 4/3, conforme registrado na fundamentação. Segundo recurso, do Estado Réu, alegando vícios no julgado, sendo que não possui caráter modificativo, limitando-se à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Aplicação da Súmula nº 52, deste Tribunal. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DO AUTOR) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (DO ESTADO RÉU)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão de Benefício Previdenciários. Pensão especial decorrente de falecimento em serviço de Ex- Policial Militar do estado do Rio de Janeiro. Acórdão que deu provimento aos embargos de declaração do Autor, apenas para incluir, de forma expressa, no dispositivo, a referência ao §2º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 2.153/1972, mantidos os demais termos do julgado. Insurgência do Estado Réu. Alegação de omissão ao argumento de que o referido dispositivo seria aplicável, apenas às hipóteses de guerra, defesa da ordem interna ou situações excepcionais, sem que o acórdão tenha indicado a ocorrência de tais circunstâncias no caso concreto. Inocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. Acórdão que enfrentou, adequadamente, a controvérsia, e apresentou fundamentação suficiente para a solução da demanda. A referência legal à operações de guerra, defesa da ordem interna ou situações excepcionais, não autoriza interpretação restritiva que limite a incidência da norma, apenas a conflitos bélicos, propriamente, ditos, sobretudo quando a atividade desempenhada pelos agentes de segurança pública os expõe, ordinariamente, a riscos excepcionais inerentes à preservação da ordem pública e à proteção da coletividade. Pretensão de rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado. Incidência da súmula nº 52, do TJRJ. Intuito de prequestionamento. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de se manifestar acerca de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à situação fática apta a justificar a incidência do § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 2.153/1972, bem como quanto à natureza complementar da pensão especial e aos abatimentos legalmente previstos. Contrarrazões apresentadas, id. 188. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de revisão de pensão especial decorrente do falecimento, em serviço, de ex-policial militar do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende a revisão do benefício mediante a aplicação do coeficiente de quatro terços dos vencimentos do instituidor, previsto no art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 2.153/1972. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que mero inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.??? Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e,?a?contrario?sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.?????? Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):?????? "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? No mais, o recurso não merece ser admitido, uma vez que o exame da controvérsia demanda, necessariamente, a interpretação de legislação local. ?? Em que pese as considerações tecidas, seria necessária a interpretação de legislação local (Lei nº 2.153/72), o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").?? ?? Nesse sentido:?? ?? "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIDORES MILITARES. PRECEDENTES. MORTE EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 7.138/1978. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."??? (RE 732269 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)?? ?? "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL. MORTE EM SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) ? À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.?????? Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
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