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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0951345-98.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO REUNIDO SAO LUIZ LTDA, GRL PARTICIPACOES LTDA, YSR SERVICOS E PARTICIPACOES LIMITADA, SIAL DIVERSOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SERISA DIVERSOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EXECUTADO: GOSH TIME MARKETING E CONSULTORIA LTDA, REGINA CELIA MARTINS WALDHELM A parte autora opôs embargos de declaração no id.292331880, sob o fundamento de que a decisão do id.289661068padece de vício de omissão, notadamente porque deixou de reconhecer o comparecimento espontâneo da executada através da assinatura do acordo, no qual a parte executada expressamente se deu por citada.Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes,a fim de que seja homologado o acordo de id.268480817, reconhecendo-se a validade da confissão de dívida nele contida,bem como o comparecimento espontâneo da executada, prosseguindo-se com os atos expropriatórios em razão do descumprimento da transação. Certidão no id. 303150791, na qual foi atestada a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela requerente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, nego-lhes provimento porque a decisão hostilizada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, a pretensão deduzida pela embargante, a pretexto de suprir omissão, almeja, em realidade, a modificação do conteúdo decisório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios, ressalvadas hipóteses excepcionais, não configuradas na espécie. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do entendimento anteriormente adotado. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça: "não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Também já decidiu aquela Corte que: "...Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não apresenta razões tendentes a demonstrar a coerência da suposta omissão no acórdão embargado, limitando-se a se insurgir contra à solução alvitrada, mediante reedição das teses defendidas no agravo." (EDAgrReg. 317.616/SP, DJU 27.08.01, pág. 325). Desse modo, eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão constitui matéria a ser submetida ao reexame pela via recursal própria, não sendo os embargos declaratórios o instrumento adequado para modificação dodecisum. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, de forma a manter a decisão vergastada (id. 289661068) pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. À serventia para cumprir a parte final da decisão de id. 289661068. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Tabelar
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