Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Intimação da decisão de fls. 7419/7423: ANTE O EXPOSTO, revogo a multa aplicada à testemunha Ariel Araújo, prevista na ata de audiência de fls. 7405/7407, conforme razões expostas na fundamentação. A multa aplicada às testemunhas Paulo Sérgio Batista de Oliveira, César Alexandre Picolli e Cláudio Rosa da Cruz, prevista na ata de audiência de fls. 7405/7406, fica mantida, pelas razões expostas na fundamentação. Requisitem-se as testemunhas Paulo Sérgio Batista de Oliveira, César Alexandre Picolli e Cláudio Rosa da Cruz, que são militares, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Oficie-se ao Comando Geral da PMMS e à AGEPREV, para que informe, em 05(cinco) dias, o endereço atualizado do Sr. Ariel Araújo, Capitão PM da Reserva Remunerada. Consigno que, indicado o endereço do Sr. Ariel Araújo, caberá ao patrono do Réu Admilson Cristaldo Barbosa providenciar sua intimação para comparecimento à audiência, vez que a intimação via judicial somente será cabível caso frustrada a intimação prevista no art. 455, §1º do CPC, ficando advertido o patrono do Réu Admilson Cristaldo Barbosa que, nos termos do §3º do art. 455 do CPC, a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importará desistência da inquirição da testemunha. Indefiro o pedido formulado pelo Réu Luciano Espíndola da Silva, no sentido de que seja expedido ofício ao Comando-Geral da PMMS, para que informe nos autos os endereços atualizados das testemunhas TEN CESAR ALEXANDRE PICOLLI e CEL CLÁUDIO ROSA DA CRUZ, bem como, se for o caso, suas atuais unidades de lotação, haja vista que a intimação do Militar prevista no CPC esgota-se com a sua requisição ao comando do corpo em que servir, o que já foi deferido. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.