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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0950320-84.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE ASSUNCAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por PAULO SERGIO DE ASSUNÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que possui o número de inscrição no PASEP nº 101.15684.96-1 e, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 1.045,66. Contudo, sustenta que o valor recebido não corresponde ao montante devido, considerando a necessidade de atualização do saldo e a incidência dos respectivos juros. Contestação da ré no id 251114724. Preliminarmente, requer a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ e alega incompetência absoluta deste juízo, ilegitimidade passiva, e inépcia da inicial. No mérito, aduz a prejudicial de prescrição decenal. Termo de Mediação infrutífera no id 252382141. Réplica no id 271422851 a repisar os argumentos da exordial. Ato ordinatório no evento 35 pela manifestação das partes em provas, sobre o qual se manifestaram as partes (eventos 43 e 45). A parte ré informou que não há provas a produzir e novamente suscitou a prescrição É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC/2015). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias como a prova pericial contábil requerida pela autora (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tais razões, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Registra-se, ainda, que o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se julgado, inexistindo motivo para suspensão do feito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito. Considerando que a controvérsia recai sobre alegada falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Tema 1.150 do STJ reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça aplicou o mesmo entendimento jurídico. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, RELEGOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PARA A SENTENÇA, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA À CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. A LEGITIMIDADE PASSIVA É AFERIDA À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS FORMULADOS, NÃO SE CONFUNDINDO COM A RESPONSABILIDADE MATERIAL, CUJA ANÁLISE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O STJ, NO TEMA REPETITIVO Nº 1.150, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, INCLUSIVE QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS. DISTINÇÃO ENTRE A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS DE REMUNERAÇÃO, ATRIBUÍDA AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, E SUA EXECUÇÃO NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS, INCUMBÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS, CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA PELO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO QUE SE IMPÕE PARA ASSEGURAR A ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SEM ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO ACERCA DA RESPONSABILIDADE MATERIAL. INEXISTINDO NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO FEITO, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIDO O SOBRESTAMENTO, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO STJ NESSE SENTIDO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 1.150 DO STJ E COM AS NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0038024-87.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta. A competência para julgar causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista é da justiça estadual, conforme Súmula 42 do STJ. Igualmente, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) explicita que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.", enquanto a Súmula 517 do STF expõe que "as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente". Recusa-se, também, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de vícios elencados no art. 330, (sec) 1º , do CPC. Quanto à prejudicial de mérito alegada, a parte ré afirma que as reclamações sobre a gestão na conta do PASEP encontram-se prescritas. O Tema 1.150 do STJ estabelece que a pretensão se submete ao prazo prescrição decenal e estipula o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Neste ponto, deve ser aplicada a teoria "actio nata", segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da lesão, ou seja, a data em que a autora tomou conhecimento da existência dos débitos indevidos e da consequente redução do poder financeiro da conta PASEP, o que, segundo alega a autora, somente foi possível quando do acesso ao extrato integral da conta PASEP ocorrido no mês de julho de 2024. Ocorre que a alegação de que a ciência do dano somente teria ocorrido em 2024, por ocasião da obtenção dos extratos, não afasta a ciência inequívoca verificada em 24/01/2023, quando a autora realizou o saque da conta do PASEP e teve acesso ao montante disponibilizado. Assim, esta deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do E. TJRJ.Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. GESTÃO. CONTA. DESFALQUES. SAQUE. APOSENTADORIA. EXTRATO. TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM HIPÓTESES COMO A DOS PRESENTES AUTOS É A DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.1- Ação ajuizada com base em alegados desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, cuja administração ficava sob responsabilidade do Banco do Brasil.2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema nº 1.150 do STJ).3- A jurisprudência do TJRJ orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em hipóteses como a dos presentes autos é a data do saque do valor depositado na conta PASEP por ocasião da aposentadoria.4- Quando a presente demanda foi ajuizada, a pretensão autoral já estava alcançada pela prescrição.DESPROVIMENTO DO RECURSO(0837641-14.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 30/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, considerando que a presente ação foi proposta em 07/11/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, encontra-se a pretensão autoral fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, (sec) 2º, I e IV, do CPC, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, (sec)1º da CNCGJ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular