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0950226-90.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão

    Trata-se de pedido de desbloqueio, tramitação prioritária e gratuidade de justiça manejado pela Parte Executada sob alegação de impenhorabilidade de valores constritos. Pois bem. Reporto-me, inicialmente, ao pedido de prioridade na tramitação processual, formulado pela parte Autora, à mov. retro. Sobre a questão em avença, as prioridades legais mostram-se previstas no Art. 1.048, Inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Art. 9º, Inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, in verbis: "Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988." (destacou-se) "Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências." Diante das premissas legais acima dispostas, e considerando os documentos acostados à petição em análise, DEFIRO o pleito de tramitação prioritária. Por oportuno, cabe ressaltar que, mesmo com a prioridade concedida, em razão do elevado acervo da Unidade, deve ser seguida a ordem cronológica das prioridades asseguradas por lei, podendo tal lista ser consultada no balcão presencial ou virtual da Secretaria. À Secretaria para mover o presente feito para a fila "Conclusos prioridade", e em seguida atualizar a ordem cronológica nos arquivos da Secretaria. Reporto-me ao pedido de desbloqueio por impenhorabilidade. Ao perlustrar o bojo processual, e mais detidamente os documentos colacionados às mov. 16.2 a 16.9, verifico que a Conta corrente do Banco Bradesco recebe valores provenientes de benefícios previdenciários (BPC/LOAS) do Executado. Em análise à mov. 17.1, observo que as contas do Executado estão sob a modalidade “teimosinha” de constrição. Nesse sentido, conclui-se que a conta corrente do Banco Bradesco não pode sofrer constrições por receber ativos impenhoráveis de acordo com o disposto do Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para que, havendo valores conscritos e/ou transferidos, proceda o imediato DESBLOQUEIO e LEVANTAMENTO com as cautelas de praxe. Em razão da impossibilidade técnica do sistema de excluir conta específica da ordem, DETERMINO o cancelamento/suspensão da reiteração automática de bloqueio (SISBAJUD/“teimosinha”). Ademais, CONCEDO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA pleiteada pela parte Executada, na forma da Lei n. 1.060/50 em combinação com o Art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o débito, dirigindo-se às dependências físicas ou virtuais do Fisco Municipal, informando em seguida nos Autos. Com o decorrer do prazo, INTIME-SE o Município de Manaus, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se.

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