2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0949779-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE JESUS FELIPPE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EDSON DE JESUS FELIPPEajuizou a presente ação em face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S A, tendo posteriormente requerido o cancelamento da distribuição, conforme requerido no index 306076767. É o breve relatório. Decido. Diante do expresso pela parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, na forma do enunciado 24, do FETJ, isentando-o, porém, do recolhimento da taxa judiciária. Nesse sentido: "24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 doCódigo de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto