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0949537-58.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0949537-58.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Recebo a emenda à inicial (ID 287299067 e 288998332) Trata-se de ação em que a parte autora requer a partilha de bens adquiridos no decorrer do casamento. A prole é maior e capaz e o divórcio foi decretado no processo nº 0811060-75.2023.8.19.0211, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família deste Foro Regional, tendo a sentença transitado em julgado. Designo sessão de mediação para o dia 26./10/2026 às 11:00 horas. Cite-se e intime-se para ciência dos termos da presente demanda por OJA, acrescentando-se ao mandado o telefone e o endereço eletrônico, caso informados na inicial a fim de possibilitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico, conforme regras vigentes. Ciente a parte ré, ainda, de que deverá obter assistência jurídica juntamente a advogado ou por meio da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese de a parte ré ou interessada optar pela assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, deverá comunicar anteriormente ao decurso do prazo (na forma simples) ao Juízo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO JUÍZO. 1. Aos beneficiários da assistência judiciária, a teor do disposto no artigo 5º, (sec) 5º, da Lei nº 1.060/50, é assegurado o direito de ver contados em dobro os prazos processuais, exigindo-se, contudo, a cientificação prévia do juízo antes do decurso do respectivo lapso temporal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp 401.979/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 304) Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular lhgc

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