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DESPACHO
Nº 0949489-45.0000.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrido: Polaris Comercio e Industria Ltda. - Recorrido: Wagner Alves de Oliveira - Recorrido: Luiz Eduardo Leitao da Cunha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 27.840 Remessa Necessária Cível Processo nº 0949489-45.0000.8.26.0014 Relator(a): SILVANA MALANDRINO MOLLO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Exequente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Executados: Polaris Comercio e Industria Ltda.; Wagner Alves de Oliveira; Luiz Eduardo Leitao da Cunha Comarca: São Paulo - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública Juíza de origem: Marina Passamani Abrahão Ementa: Ementa: Direito tributário e processual civil. Remessa Necessária. Execução Fiscal. ICMS. Remissão total do débito tributário. Extinção do processo executivo com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil c.c. art. 156, inc. IV, do Código Tributário Nacional. Ausência de condenação imposta à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e inexistência de procedência de embargos à execução fiscal. Hipótese não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, incs. I e II). Remessa Necessária não conhecida monocraticamente (CPC, art. 932, inc. III). I. Caso em Exame 1. Remessa Necessária decorrente de r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Polaris Comercio e Industria Ltda. e outros, em virtude da remissão total do débito tributário, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil c.c. art. 156, inc. IV, do Código Tributário Nacional, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste no cabimento do reexame necessário em face de r. sentença que extinguiu Execução Fiscal por remissão total da dívida tributária, ausente condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. O reexame necessário é incabível na espécie, tendo em vista que a r. sentença extinguiu o feito executivo em razão da remissão do crédito tributário, sem impor condenação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e sem versar sobre procedência de embargos à execução fiscal (CPC, art. 496, incs. I e II). 4. Inexistindo sucumbência ou condenação em desfavor do Poder Público estadual, não se verifica a hipótese de reexame obrigatório, impondo-se o não conhecimento monocrático do reexame oficial pela Relatora (CPC, art. 932, inc. III). IV. Dispositivo e Tese 5. Remessa Necessária não conhecida monocraticamente. Teses de julgamento: 1. É incabível a Remessa Necessária contra sentença que extingue a Execução Fiscal em razão da remissão total do débito tributário, ausente condenação do ente público ou procedência de embargos à execução fiscal (CPC, art. 496, incs. I e II). Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 496, incs. I e II, 924, inc. III, 932, inc. III, 1.021, § 4.º, 1.025 e 1.026, § 2.º; CTN, art. 156, inc. IV; Lei Federal n.º 6.830/1980, art. 26; TJSP, Remessa Necessária Cível 0188832-95.0011.8.26.0014. Trata-se de Remessa Necessária decorrente da r. sentença de fls. 08/09, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que declarou extinta a Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Polaris Comercio e Industria Ltda., Wagner Alves de Oliveira e Luiz Eduardo Leitao da Cunha, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil c.c. art. 156, inc. IV, do Código Tributário Nacional, diante da remissão total do débito tributário, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. para se manifestar sobre a remissão do débito fiscal, decorreu o prazo legal (cf. certidão de fls. 27). É o relatório. A Remessa Necessária não comporta conhecimento. O art. 496 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses taxativas de cabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição. Na hipótese em exame, houve a extinção do processo da Execução Fiscal com fundamento na remissão total do crédito tributário (CPC, art. 924, inc. III; CTN, art. 156, inc. IV), sem impor qualquer condenação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou custas processuais. Além disso, não se cuida de julgamento de procedência de embargos à execução fiscal, hipótese delineada no inc. II do art. 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, sem condenação proferida contra o Poder Público e ausente decisão de acolhimento de embargos do devedor, a r. sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, mostrando-se manifestamente incabível a Remessa Necessária. A respeito da matéria, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou em caso idêntico: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Extinção do processo em razão da remissão total do débito tributário, nos termos do art. 924, III, do CPC e art. 156, IV, do CTN. Ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Reexame necessário incabível na espécie, consoante se depreende do art. 496, I e II, do CPC. Sentença que acolheu manifestação e benefício de remissão concedido pela própria Fazenda Pública. Ausência de condenação proferida contra o Estado ou de procedência de embargos à execução fiscal. Inteligência do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 8ª Câmara. Recurso oficial não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0188832-95.0011.8.26.0014; Relator: Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) Para finalidade de prequestionamento, consideram-se incluídas no corpo desta decisão monocrática as normas constitucionais e federais suscitadas. Assim, dispensa-se a oposição de Embargos de Declaração para o propósito (CPC, art. 1.025), os quais, se considerados protelatórios, sujeitarão a parte à multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime pelo Órgão Colegiado, sujeitará a parte agravante a pagar à parte agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4.º). Ante o exposto, não conheço monocraticamente da Remessa Necessária, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 1º andar