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0948999-14.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0948999-14.2024.8.19.0001 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0948999-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00033781 APELANTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP ADVOGADO: MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-102520 ADVOGADO: ANDREA CRUZ SALLES OAB/RJ-096250 APELADO: FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIO ADVOGADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA OAB/SP-132649 ADVOGADO: THAIS DE SOUZA FRANCA OAB/SP-311978 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMETO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdãode agravo interno que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica.2. A embargante sustenta omissão quanto à análise do confronto entre passivo circulante e ativo circulante, à possibilidade de parcelamento ou diferimento das custas processuais, à apreciação do direito de acesso à justiça e ao dever de fundamentação analítica, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão é saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar pontos relevantes suscitados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível manifestação sobre todos os argumentos apresentados.6. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte ou divergência entre o decidido e o entendimento da parte.7. A obscuridade apta a justificar embargos de declaração exige falta de clareza ou precisão que impeça o entendimento do julgado, o que não se verifica no caso.8. O acórdão embargado analisou o conjunto probatório e concluiu, de forma motivada, pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, destacando a necessidade de apresentação de documentação contábil completa e atualizada, nos termos da Súmula 481 do STJ.9. O argumento relativo ao confronto entre ativo e passivo circulantes não é suficiente para demonstrar incapacidade financeira, sendo imprescindível a apresentação de outros elementos, como fluxo de caixa, extratos bancários e demonstração de resultados.10. A possibilidade de parcelamento das custas não foi objeto de requerimento anterior, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em sede de embargos de declaração.11. O acórdão embargado apreciou as questões relativas ao acesso à justiça e ao dever de fundamentação, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.12. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais ocorre de forma implícita quando a matéria é debatida e decidida, não sendo necessária menção expressa a todos os dispositivos.13. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.IV. DIS Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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