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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0948986-49.2023.8.19.0001/RJAUTOR: VINICIUS BRAZ TEIXEIRA CAMPOSO ADVOGADO(A): LUANA OURIQUE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ244524) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para : 1- confirmar a tutela recursal deferida no que tange ao restabelecimento do serviço de energia, determinando que a ré proceda ao refaturamento das contas impugnadas no período objeto da demanda desde setembro de 2022 até a substituição do medidor( artigo 323 do CPC), observando a média aritmética dos 12 últimos meses anteriores, de 32,5 kwh ; 2- declarar a inexigibilidade dos valores das faturas impugnadas que excedam aqueles resultantes do refaturamento a ser realizado, cabendo ao autor o pagamento das contas vincendas, conforme determinado pelo V. acórdão, sob pena incorrer em mora; 3- condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, eventual saldo efetivamente pago a maior após o recálculo das faturas, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR até a presente data; 4- determinar à ré que providencie a substituição ou correção do equipamento de medição da residência do autor, a fim de que funcione em perfeitas condições, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, DEVENDO SER PROVIDENCIADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ OU ATRAVÉS DO PORTAL; 4- julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da interrupção do fornecimento, por não comprovada, de forma suficiente, a ilicitude específica do corte que ensejou os prejuízos alegados. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC e condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da indenização por danos morais e materiais, na forma do artigo 85, §2 do CPC, ficando suspensa a exiggibilidade, na forma do artigo 98, §3 do CPC.
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