2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0948941-74.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SANDRO DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A): LENILDO CARDOSO DA SILVA (OAB RJ142041) RÉU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) RÉU: RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA (OAB RJ088760) RÉU: ASSOCIAÇAO DE PROTEÇAO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ADVOGADO(A): ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição c/c indenização por dano morais proposta por SANDRO DE FREITAS CARVALHO em face de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e ASSOCIAÇAO DE PROTEÇAO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, em que a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 18.835,72 para restituição do bem (requerida de forma alternativa à substituição do veículo) e de R$ 232,00, correspondente ao ressarcimento pelo valor pago indevidamente pelo conserto/revisão. Pugna, também, pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus probatório e da condenação das rés em custas e honorários. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu uma motocicleta zero quilômetro das duas primeiras rés e foi orientado a contratar, de forma antecipada, o seguro da terceira ré (APVS) para a retirada do veículo com segurança. Alega que foi informado pela seguradora de que a instalação obrigatória de um rastreador não cortaria os fios e não acarretaria a perda da garantia de fábrica. Contudo, ao levar a moto para revisão de rotina na concessionária, foi surpreendida com a constatação de que a instalação alterou o funcionamento da parte elétrica, resultando na perda da garantia e na cobrança de R$ 232,00 pelos serviços. Justiça gratuita deferida no evento 13. Citada, a 1ª ré (APVS) apresentou contestação no evento 18, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, defendendo que atua estritamente com proteção veicular, que a instalação do rastreador é condição expressa em seu regulamento e que não possui qualquer responsabilidade ou ingerência sobre as políticas de garantia da fabricante do veículo, rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Citada, a 2ª ré (Moto Honda) apresentou contestação no evento 19, alegando, preliminarmente, ausência de documento essencial à propositura da ação, ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor pela perda da garantia, uma vez que a instalação de acessório não original (rastreador) altera o sistema elétrico e caracteriza violação expressa às regras do Manual do Proprietário, defendendo a inexistência de defeito de fabricação e de danos indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos. Citada, a 3ª ré (Recreio Rio Motos) apresentou contestação no evento 20, alegando a inexistência de relação jurídica direta com a parte autora. No mérito, sustenta que o veículo foi adquirido por intermédio de terceiro (estabelecimento Barão das Motos), que jamais indicou a contratação do seguro ou foi procurada para reparo em garantia, apontando a culpa do autor na instalação do rastreador, defendendo a inexistência de vício redibitório e de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 25. Instadas a se manifestarem em provas, a 1ª ré (Moto Honda), no evento 34, requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Na sequência, a parte autora, no evento 37, requereu produção de prova pericial de engenharia elétrica. Por fim, a 3ª ré (APVS), no evento 38, informou que não possui novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A 2ª ré não apresentou manifestação, sendo certificado no evento 40. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Há preliminares a serem analisadas. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, não prospera. A sistemática processual vigente estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural só pode ser ilidida mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. A mera existência de registro empresarial individual, desprovida de elementos concretos de capacidade financeira atual para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, não é apta a afastar o benefício pleiteado, razão pela qual se rejeita a preliminar. Quanto à preliminar de ausência de documento essencial e inépcia da inicial, também não prosperam. A exordial preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC, vindo instruída com a nota fiscal e os elementos probatórios mínimos necessários à demonstração da relação jurídica e do vínculo material controvertido. A ausência formal do Certificado de Registro do Veículo (CRV) não obsta o regular prosseguimento do feito, pois os documentos juntados são suficientes para a exata compreensão da lide, rejeitando-se, assim, a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, impõe-se a sua rejeição. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. A pertinência subjetiva da ação deve ser aferida in status assertionis, sendo o autor o usuário direto do produto e integrante do núcleo familiar beneficiado, o que lhe confere legitimidade para postular em juízo a reparação dos prejuízos materiais e morais alegados, rejeitando-se, portanto, a preliminar. Rejeito, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores e prestadores de serviços conexos que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor. A controvérsia cinge-se exatamente à apuração de responsabilidade das rés pelos reflexos da exigência e instalação do serviço acessório (rastreador) e pela consequente perda da garantia do produto, o que atrai a pertinência subjetiva de todas as demandadas para compor o polo passivo, rejeitando-se, portanto, a preliminar. Enfrentadas as preliminares, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual falha na prestação dos serviços e vício do produto na aquisição de motocicleta zero quilômetro, com a definição da responsabilidade solidária das rés pela perda da garantia de fábrica decorrente da instalação de equipamento de rastreamento exigido para a proteção veicular, bem como à apuração da legalidade da cobrança pelo serviço de revisão elétrica, da existência de prática abusiva e da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Passo à análise dos requerimentos probatórios. Inverto o ônus probatório em desfavor das rés, haja vista a relação de consumo aplicável ao caso e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, intimem-se as rés para informarem se têm mais provas a produzir, no prazo de 15 dias. Diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial de engenharia eletromecânica/elétrica, requerida pelas partes. Nomeio como perito do juízo, CARLOS ANTONIO DE SOUZA, e-mail: ca.a.souza@hotmail.com, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo legal, ciente que a prova foi requerida pelo autor e réu, bem como que o autor teve o benefício de gratuidade de justiça deferido. Com a manifestação do perito nos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Intimem-se.