Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0948772-24.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA GORDON HALL DUN, IAN GORDON HALL DUN RÉU: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO SAO PAULO LTDA A memória de cálculo apresentada não pode ser homologada, por ora.A decisão de ID 296746433, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou o valor de R$ 68.120,00, acrescido da multa cominatória consolidada de R$ 3.000,00, determinando o pagamento do montante de R$ 71.120,00, no prazo de 15 dias.A conversão da obrigação em perdas e danos dá ensejo ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sendo, em tese, aplicável o art. 523, (sec)1º do CPC. Contudo, a incidência da multa prevista no referido dispositivo pressupõe o decurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não foi certificado pela serventia.Assim, por ora, não deve ser incluída na memória a multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC.Ademais, são indevidos os honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do referido dispositivo, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.Assim,certifique-sesedecorreu o prazo para estepagamento voluntário do valor de R$ 71.120,00.Após, caso decorrido, intime-se a exequente paraapresentar nova memória do débito, com dedução dos valores já constritos,sem inclusão de honorários advocatícios, bem como distinguindo-se a referida multa da astreinte de R$ 3.000,00 já consolidada.O pedido de expedição de mandado de pagamento será apreciadosomente após a quitação integral do feito.P. I. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0948772-24.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA GORDON HALL DUN, IAN GORDON HALL DUN RÉU: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO SAO PAULO LTDA À parte autora sobre o requerimento do réu de ID 305320894. Segue em anexo o resultado da pesquisa realizada pelo Juízo junto ao RENAJUD. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular