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TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0948560-66.2025.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em decisão de id. 297666235 este Juízo indeferiu a produção de prova oral, por se tratar desnecessária para o presente feito. Consignou ainda que o pedido de quebra do sigilo bancário será analisado de forma oportuna. Em id. 300560317 o autor informou que não possui mais provas documentais a produzir além daquelas já acostadas aos autos. Contudo, informou que requer a quebra do sigilo bancário da requerida, para esclarecimento da atual situação econômica da requerida. Em id. 304190273 a requerida se manifestou pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. DECIDO. De saída, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário da parte ré. Conforme já consignado na decisão de id. 297666235, a cinge-se a controvérsia no direito do autor de se exonerar do dever de prestar alimentos à ex-cônjuge, em razão da temporariedade da obrigação e da redução da sua capacidade em prestá-los, não havendo qualquer indício de ocultação de receitas por parte da requerida. Não há qualquer lastro probatório apto a ensejar a procedência do pedido autoral, tendo em vista que o pleito necessariamente deve possuir embasamento mínimo para se proceder a quebra do sigilo bancário de alguém, não podendo ser pleiteado de forma genérica. Às partes para que apresentem alegações finais,sucessivamente. RIO DE JANEIRO, data da assinatura. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito
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