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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão de mov. 43.1, de fato, incorreu em omissão quanto à alegação de vício citatório, o que passo a sanar, aproveitando para manifestar expressamente sobre os demais pontos suscitados pela defesa para evitar novas insurgências.
a) Da Nulidade da Citação por Edital
Assiste razão à Embargante no que tange à alegada nulidade da citação editalícia.
Compulsando os autos, observa-se que, após a devolução do Aviso de Recebimento (AR) negativo com a informação "desconhecido" (mov. 6.1), foi imediatamente determinada a citação por edital (mov. 10.1).
Ocorre que, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e da firme jurisprudência consolidada na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O esgotamento das vias não se restringe à simples tentativa postal, exigindo-se, antes do ato ficto, a busca de endereços nos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a citação por edital foi prematura e reveste-se de nulidade absoluta (art. 280 do CPC).
Por consequência lógica, sendo nula a citação, os atos constritivos subsequentes notadamente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD padecem do mesmo vício, pois realizados em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, impondo-se a sua imediata sustação.
Contudo, ante a apresentação de exceção de pré-executividade, a Executada compareceu espontaneamente aos autos, o que supre o ato citatório, a teor do art. 239, §1º, do CPC.
b) Da Ilegitimidade Passiva e Erro de Cadastro Imobiliário
Quanto à alegação de erro de cadastro da SEMEF, sobreposição de matrículas (nº 777782483 e 349946) e bitributação, não assiste razão à Embargante para fins de acolhimento em Exceção de Pré-Executividade.
Embora a parte tenha trazido aos autos acordo extrajudicial e cópia de requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 2025.11209.12613.0.031501), tais elementos não constituem prova inequívoca apta a desconstituir, de plano, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF).
Como bem pontuado pelo Exequente, a teor do art. 123 do CTN, convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. Ademais, a constatação de sobreposição de matrículas e de quem detém a efetiva posse do imóvel há décadas exige o contraditório substancial e iminente dilação probatória, o que é expressamente vedado na estreita via da Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393 do STJ). Tais matérias devem ser arguidas na via ordinária própria (Embargos à Execução).
c) Da Prescrição Originária
A alegação de prescrição quinquenal, fundada na nulidade do ato citatório, também não merece prosperar.
Isso porque a ora Embargante parte de premissa jurídica equivocada ao associar a nulidade da citação à ausência de marco interruptivo.
Conforme a redação do art. 174, §1º, inciso I, do CTN (alterado pela LC 118/2005), o marco que interrompe a prescrição não é mais a citação pessoal efetivada, mas sim o despacho judicial que ordena a citação.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.120.295/SP), já pacificou o entendimento de que o marco interruptivo (despacho citatório) retroage à data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, mesmo sendo reconhecida a nulidade da citação editalícia posteriormente, o despacho inicial operou seus regulares efeitos interruptivos.
Assim, como a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em consumação da prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, apenas para:
RECONHECER a nulidade da citação por edital (mov. 10.1) por ausência de esgotamento dos meios de localização da devedora;
DETERMINAR a imediato sustação de eventual ordem de bloqueio de valores na conta bancária da Executada via SISBAJUD;
CONSIDERAR a Executada devidamente citada em razão do comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, §1º, do CPC), a partir da data de oposição da Exceção de Pré-Executividade.
Por outro lado, MANTENHO a rejeição da Exceção de Pré-Executividade quanto às teses de prescrição do crédito e ilegitimidade passiva (erro cadastral/sobreposição), matérias que poderão ser discutidas de forma ampla, mediante regular garantia do juízo, em sede de Embargos à Execução.
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