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Processo 0948422-02.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0948422-02.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MARCIA SANTOS DA ROCHA MAIA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ141429) ADVOGADO(A): LUCIO FLAVIO VIEIRA BUENO (OAB RJ026230) ADVOGADO(A): MARIANA SILVA BUENO (OAB RJ227513) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAU UNIBANCO S.A, no evento 80.1, em que alegaram que diante do cancelamento e do estorno integral demonstrado na fatura de outubro/2025, não há qualquer quantia devida a título de danos materiais. No tocante aos danos morais, afirmaram que houve a aplicação de metodologia genérica que não demonstra, de forma clara e individualizada, a evolução mensal dos juros, os índices utilizados em cada competência e a estrita correspondência com os termos iniciais determinados no título executivo. Aduziram que houve a inclusão indevida da quantia de R$ 4.432,43, a título de custas processuais. Resposta à impugnação, no evento 82.1. Não assiste razão aos impugnantes. A credora requereu o pagamento da quantia de R$ 18.279,91, sendo R$ 7.581,60, a título de dano material; R$ 6.265,88, a título de dano moral; e R$ 4.432,43, a título de custas processuais. Depreende-se do documento 7, de evento 1 (fls. 29/34), que a impugnada realizou o pagamento no valor R$ 3.000,00, sob a rubrica "Torres Barbearia", nas faturas com vencimento em 17/08/2025 e 17/09/2025. Contudo, não há nos autos documento que comprove o alegado estorno das referidas quantias. No que se refere aos danos morais, verifica-se que a planilha de evento 53.4 encontra-se em consonância com a sentença. Ademais, os eventos 4.1 e 11.1 comprovarm que a impugnada antecipou o pagamento das custas e taxa judiciária, sendo cabível o devido reembolso, tal como determinado ma sentença. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da impugnada, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Ato, contínuo, aplico a multa de 10% sobre o débito e fixo honorários para a fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, na forma do art. 523, §1°, do CPC. À credora para requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução no prazo de 05 dias.

2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0948422-02.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MARCIA SANTOS DA ROCHA MAIA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ141429) ADVOGADO(A): LUCIO FLAVIO VIEIRA BUENO (OAB RJ026230) ADVOGADO(A): MARIANA SILVA BUENO (OAB RJ227513) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAU UNIBANCO S.A, no evento 80.1, em que alegaram que diante do cancelamento e do estorno integral demonstrado na fatura de outubro/2025, não há qualquer quantia devida a título de danos materiais. No tocante aos danos morais, afirmaram que houve a aplicação de metodologia genérica que não demonstra, de forma clara e individualizada, a evolução mensal dos juros, os índices utilizados em cada competência e a estrita correspondência com os termos iniciais determinados no título executivo. Aduziram que houve a inclusão indevida da quantia de R$ 4.432,43, a título de custas processuais. Resposta à impugnação, no evento 82.1. Não assiste razão aos impugnantes. A credora requereu o pagamento da quantia de R$ 18.279,91, sendo R$ 7.581,60, a título de dano material; R$ 6.265,88, a título de dano moral; e R$ 4.432,43, a título de custas processuais. Depreende-se do documento 7, de evento 1 (fls. 29/34), que a impugnada realizou o pagamento no valor R$ 3.000,00, sob a rubrica "Torres Barbearia", nas faturas com vencimento em 17/08/2025 e 17/09/2025. Contudo, não há nos autos documento que comprove o alegado estorno das referidas quantias. No que se refere aos danos morais, verifica-se que a planilha de evento 53.4 encontra-se em consonância com a sentença. Ademais, os eventos 4.1 e 11.1 comprovarm que a impugnada antecipou o pagamento das custas e taxa judiciária, sendo cabível o devido reembolso, tal como determinado ma sentença. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da impugnada, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Ato, contínuo, aplico a multa de 10% sobre o débito e fixo honorários para a fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, na forma do art. 523, §1°, do CPC. À credora para requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução no prazo de 05 dias.

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