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0948390-82.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 2. O ente municipal alega que a extinção ocorreu de forma prematura, violando o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito do recurso consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem a prévia e específica observância do rito de intimação pessoal da Fazenda Pública previsto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia do autor por prazo superior a 30 dias e exige, como condição de procedibilidade inafastável, a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias (art. 485, § 1º, do CPC). 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a intimação pessoal deve ser específica e posterior ao transcurso do prazo de inércia, sendo vedada a realização de intimação prévia, antecipada ou condicional. 6. A concessão genérica de prazo para manifestação, desprovida de advertência expressa quanto à penalidade de extinção, não supre a exigência do comando legal cogente. 7. Constatada a inobservância do rito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, a sentença terminativa padece de vício de nulidade, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. 9. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe o transcurso in albis do prazo de 30 dias e a posterior e específica intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade da sentença." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 183, 485, III, VI e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT.

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