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0948100-16.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · Decisão - Recurso Especial

    RECURSO ESPECIAL Nº 0948100-16.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: REINALDO VICENTE NUNES SOARES Recorrida: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG Trata-se de recurso especial tempestivo, no Evento 39, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, nos Eventos 18 e 34, assim ementados: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE A DÉBITO DE CONSUMO, DECORRENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO, NO PERÍODO DE 01.2020 A 10.2023. - FATO RELEVANTE. INCONTROVERSAS A RELAÇÃO CONTRATUAL E A INADIMPLÊNCIA, DISCUTINDO-SE APENAS O VALOR DO DÉBITO E A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. - DECISÃO ANTERIOR. SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DA COBRANÇA, FIXOU OS ENCARGOS CONTRATUAIS (MULTA DE 2%, JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA) E DETERMINOU A APURAÇÃO DO VALOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS AO DÉBITO; (II) SABER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE; E (III) SABER SE É POSSÍVEL IMPOR O PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR - A AÇÃO MONITÓRIA EXIGE PROVA ESCRITA DO DÉBITO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INADIMPLÊNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO, SOBRETUDO DIANTE DA INÉRCIA DO RÉU QUANTO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. - OS ENCARGOS APLICADOS (MULTA DE 2%, JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M) ENCONTRAM PREVISÃO CONTRATUAL E ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE. - A APURAÇÃO DO VALOR EXATO DO DÉBITO PODE SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. - O PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO PODE SER IMPOSTO AO CREDOR SEM SUA ANUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 314 DO CC, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU ACOLHIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.” “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE GÁS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE ENFRENTAR OS EFEITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DA CONSUMIDORA, E EM CONTRADIÇÃO AO DETERMINAR PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR EM CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE VAZAMENTO EM PERÍODO PRETÉRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, POIS O PEDIDO EXPRESSO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE RÉ FOI DEVIDAMENTE APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO A PERÍCIA O ÚNICO MEIO APTO A AFERIR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E A ORIGEM DO VAZAMENTO. - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO, UMA VEZ QUE A CONTRADIÇÃO ENSEJADORA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA QUE SE ESTABELECE NO ÂMBITO INTERNO DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO ENTRE ESTE E OS ARGUMENTOS DA PARTE EMBARGANTE. - O ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO SENDO EXIGÍVEL O EXAME DETALHADO DE CADA ARGUMENTO SUSCITADO PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVELAM INTUITO INFRINGENTE, BUSCANDO REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO SOB O PRETEXTO DE VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. - APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 52 DESTE TRIBUNAL: INEXISTE OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELAS PARTES, DESDE QUE UMA DELAS TENHA SIDO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” O recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 916 e 1.022, II, do CPC, aos dispositivos do CDC e aos artigos 113, 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos com fundamento em fatos estranhos à demanda, como “prova pericial no medidor” e “vazamento em período pretérito”, evidenciando ausência de análise das questões efetivamente discutidas e afronta ao dever de fundamentação, o que ensejaria a nulidade do acórdão. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da impugnação dos valores cobrados, bem como sustenta que a recusa ao parcelamento de débito relativo a serviço essencial configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. Contrarrazões apresentadas no Evento 48. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG (NATURGY), ora recorrida, em face de Reinaldo Vicente Nunes Soares, ora recorrido, objetivando o recebimento da quantia de R$17.038,86, referente a débito de consumo no período de janeiro de 2020 a outubro de 2023 do imóvel situado na rua Euclides da Cunha nº 255, bloco 2, apartamento 401, São Cristóvão, relativo a contrato de prestação de serviços públicos. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: “ Não assiste razão ao apelante. A ação monitória pressupõe existência de prova escrita com vistas à cobrança de dívida em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Em sede pretoriana, a ação monitória tem sido classificada como tendo “... natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102 a do CPC” (STJ – 4ª Turma, RESsp 208.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO – DJU de 28/6/99, p. 124). Em sendo assim, o autor demonstrou a existência do negócio entre as partes, materializado pelo contrato de prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, estando o réu, ora apelante, inadimplente quanto às faturas que compreendem os débitos do período de Janeiro/2020 até Outubro/2023. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado em embargos monitórios, ainda que se reconheça a natureza de consumo na relação bancária, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de verossimilhança das alegações, o que não se verificou. O ora apelante, instado a dizer se pretendia produzir alguma prova, quedou-se inerte, tendo o Juízo advertido em despacho que o silêncio importaria na concordância com o julgamento imediato do pedido. Nessa perspectiva, o apelado apresentou planilha na qual foi aplicado percentual de juros previstos no contrato de prestação de serviços, qual seja, o débito deve ter seu valor acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de atualização monetária conforme a variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, até o seu efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 9ª das Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado - CEG e CEG RIO, verbis: (...) Quanto ao pedido de análise de parcelamento do débito, suscitando o apelante a sua dificuldade financeira, não há previsão legal para imposição de determinada condição ao credor, além disso, o art.314 do Código Civil expressamente afasta a possibilidade de o credor ser obrigado a receber “por partes, se assim não se ajustou”, não podendo ser acolhido tal pleito em sede recursal. Nessa perspectiva, não se configura abusividade nos encargos do contrato e, restando comprovada a relação jurídica entre as partes através das faturas inadimplidas, deve-se respeitar o princípio pacta sunt servanda, valendo salientar que a cobrança em tela é um exercício regular de um direito, autorizada pelo inadimplemento do contrato. Daí, e sem mais delongas, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários recursais para 11% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC. O recurso não será admitido. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta as seguintes fundamentações: “Em sendo assim, o autor demonstrou a existência do negócio entre as partes, materializado pelo contrato de prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, estando o réu, ora apelante, inadimplente quanto às faturas que compreendem os débitos do período de Janeiro/2020 até Outubro/2023. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado em embargos monitórios, ainda que se reconheça a natureza de consumo na relação bancária, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de verossimilhança das alegações, o que não se verificou. O ora apelante, instado a dizer se pretendia produzir alguma prova, quedou-se inerte, tendo o Juízo advertido em despacho que o silêncio importaria na concordância com o julgamento imediato do pedido. Nessa perspectiva, o apelado apresentou planilha na qual foi aplicado percentual de juros previstos no contrato de prestação de serviços, qual seja, o débito deve ter seu valor acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de atualização monetária conforme a variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, até o seu efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 9ª das Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado - CEG e CEG RIO, verbis: (...) Quanto ao pedido de análise de parcelamento do débito, suscitando o apelante a sua dificuldade financeira, não há previsão legal para imposição de determinada condição ao credor, além disso, o art.314 do Código Civil expressamente afasta a possibilidade de o credor ser obrigado a receber “por partes, se assim não se ajustou”, não podendo ser acolhido tal pleito em sede recursal. Nessa perspectiva, não se configura abusividade nos encargos do contrato e, restando comprovada a relação jurídica entre as partes através das faturas inadimplidas, deve-se respeitar o princípio pacta sunt servanda, valendo salientar que a cobrança em tela é um exercício regular de um direito, autorizada pelo inadimplemento do contrato. Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.” (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: “[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”   Dessa forma, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ).” (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).”    “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS. ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas e ao atendimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação monitória pelo agravado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.4. No caso concreto, a falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)” Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.

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