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0948087-68.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão

    Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de desbloqueio e gratuidade de justiça formulado pela parte Executada, sob o argumento de que os valores conscritos são impenhoráveis. É o breve relatório. DECIDO A questão cinge-se a analisar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da parte executada. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se limita aos valores depositados em cadernetas de poupança, estendendo-se a outras aplicações financeiras e contas correntes até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção não é absoluta e incondicionada. A finalidade da norma é proteger a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família, e não criar uma imunidade patrimonial genérica. Compete à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, comprovar que os valores bloqueados se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade. Nesse sentido, colaciono recente julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121865 PR 2024/0031490-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) No presente caso, a parte executada novamente limitou-se a invocar o limite quantitativo, sem, contudo, se desincumbir do seu ônus probatório. Não demonstrou a origem da verba e nem que a quantia bloqueada constituía uma reserva de patrimônio essencial à sua manutenção. A simples alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada ante a ausência de comprovação da natureza alimentar ou de reserva de poupança da verba. Ressalto que o pedido poderá ser reapreciado caso a parte apresente, em nova petição, provas robustas da origem e da essencialidade dos valores para sua subsistência. No tocante ao pedido de Gratuidade Judiciária, constato que a parte não colacionou ao Feito documento hábil para comprovar sua hipossuficiência ou apresentou documentação insuficiente. Dessa feita, INTIME-SE, a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos: 1) Declaração de Imposto de Renda atualizada; 2) Os 03 últimos Comprovantes de rendimentos (contracheque, CTPS, extrato bancário ou equivalente); 3) Documentos Comprobatórios de beneficiário de programa social do Governo; 4) Em caso de patrocínio por Advogado(a), declaração deste(a) de atuação pro bono. Aportado aos Autos os documentos acima indicados, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do Incidente retro. Intimem-se. Cumpra-se.

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