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Processo 0948007-87.2023.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0948007-87.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE: THALLES HENRIQUE ESPINDOLA BARBOSA ADVOGADO(A): MARCELA FERNANDES REIS (OAB RJ234338) ADVOGADO(A): CARLA JUSSARA DE ALMEIDA FERNANDES REIS (OAB RJ080310) ADVOGADO(A): MARCELO DE MEDEIROS REIS (OAB RJ080663) REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462) REQUERIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer proposta por THALLES HENRIQUE ESPINDOLA BARBOSA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e OUTROS, em fase de cumprimento de sentença. No Evento 103, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a ré UNIMED FERJ ao restabelecimento do plano do autor, bem como, condenando as três rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sede de recurso, a verba compensatória à título de danos extrapatrimoniais foi majorada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de Evento 174. No Evento 238, foi determinada a intimação da parte ré ao pagamento do débito, nos termos do art. 523 do NCPC. Com a inércia das partes, foi aplicada a multa de 10% (dez por cento) e fixados honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, Evento 252. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., no Evento 262, alegando, em síntese, que a cobrança das astreintes não deve prosperar em face da ré, uma vez que a obrigação cujo alegado descumprimento teria ensejado a incidência da multa cominatória jamais foi atribuída à administradora. A parte impugnada se manifestou no Evento 264. Manifestação do Ministério Público no Evento 271, pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. Passando ao exame da impugnação apresentada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., verifica-se que não merece acolhimento. Alega a impugnante que a obrigação cujo descumprimento ensejou a incidência das astreintes teria sido atribuída exclusivamente à UNIMED FERJ. Contudo, o título executivo judicial não estabeleceu obrigações distintas entre as demandadas, tampouco afastou a responsabilidade da ré QUALICORP. Conforme consignado em sentença e confirmado pelo E. TJRJ, a gestora do plano de saúde possui responsabilidade solidária por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo perante o consumidor por falhas na prestação do serviço e por recusas indevidas de cobertura, como no presente caso. Com efeito, a própria impugnante, em sede de apelação, suscitou sua ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada, conforme acórdão do Evento 174. Assim, a pretensão da impugnante traduz mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, a impugnante requer a redução das astreintes. Como é cediço, a finalidade precípua da multa cominatória, prevista no § 1º do artigo 536 do CPC, é compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser arbitrada em valor suficiente de molde a garantir a efetividade do provimento jurisdicional. A ratio contida no referido dispositivo legal é a de que cabe ao órgão judicial buscar providências que melhor assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Em situações excepcionais, admite-se a redução da multa cominatória, com base no disposto no § 1º do artigo 537 do CPC, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar-se o enriquecimento sem causa. No caso concreto, contudo, não há fundamento para a redução pretendida. Impõe-se o pagamento das astreintes no valor fixado, sob pena de prestigiar a ausência no cumprimento da obrigação e descaracterizar a medida coercitiva. Veja-se, o entendimento Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PUBLICAÇÃO EM PAUTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RECALCITRÂNCIA. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão abordou de forma suficiente todos os pontos necessários à solução da controvérsia. Ausência de obscuridade, erro material ou omissão. 2.As partes têm o ônus de expor, nos recursos especiais, todos os argumentos com que pretendem defender os seus pedidos e obter a reforma ou cassação do acórdão recorrido. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos apenas em sede de agravo interno, pois esse comportamento caracteriza inovação recursal. 3. Não há necessidade de inclusão em pauta dos embargos de declaração. Ademais, não se declara nulidade sem comprovação do prejuízo. 4.Não é desproporcional a multa diária que corresponde à metade do valor da obrigação principal. 5. Também não é desproporcional o valor global elevado da multa, se decorreu da recalcitrância no cumprimento da obrigação. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 1.896.188/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Dessa forma, inexistindo fundamento para afastar a responsabilidade da impugnante ou reduzir as astreintes, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., condenando a impugnante nas custas do incidente. Descabida a condenação da impugnante ao pagamento de honorários, por força da súmula 519 do STJ. Publique-se. Intimem-se. 2) Estabilizada a presente, retornem para apreciação do requerido no Evento 272.

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