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TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0948002-94.2025.8.19.0001/RJAUTOR: FLAVIA DEL BOSCO ARAUJO SANTANA ADVOGADO(A): ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA (OAB RJ154534) ADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: conceder a tutela antecipada pretendida pela autora, determinando a expedição dos ofícios aos cadastros restritivos de crédito a fim de que seja excluído o nome da autora dos seus cadastros; Declarar o cancelamento do contrato número: 0428478787005520 e a consequente inexistência dos débitos dele decorrentes e condenar o réu a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a publicação desta, acrescida de juros de mora mês a mês, desde a citação. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
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