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0947374-76.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0947374-76.2023.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0947374-76.2023.8.19.0001/RJ APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) APELADO: JEAN CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ078753) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) APELADO: JEAN CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ078753) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, sob alegação de desconhecimento da contratação que originou a negativação. 2. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso de apelação interposto pelo fundo demandado, sustentando a regularidade da contratação, a validade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência e regularidade da relação contratual que originou o débito; e (ii) saber se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova. 6. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade do negócio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. 7. O conjunto probatório apresentado pela ré, consistente em documentos pessoais, fotografia facial ("selfie"), proposta de adesão e histórico de utilização do cartão, é suficiente para comprovar a contratação eletrônica. 8. A alegação genérica de divergência de assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, especialmente diante da ausência de outros indícios de fraude e da não realização de prova pericial. 9. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, legitimando o julgamento antecipado da lide. 10. A cessão de crédito é válida e eficaz, independentemente de anuência do devedor, bastando a notificação, nos termos do Código Civil. 11. Reconhecida a regularidade da contratação e da cessão, a inscrição do nome do autor decorreu do exercício regular do direito de cobrança, não configurando ato ilícito. 12. Inexistente ato ilícito, não há falar em declaração de inexistência do débito ou em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica pode ser comprovada por documentos pessoais, fotografia facial e histórico de utilização do serviço. 2. A mera alegação genérica de desconhecimento do débito não afasta a validade do contrato quando o conjunto probatório evidencia a regularidade da operação. 3. A cessão de crédito é válida e eficaz com a notificação do devedor. 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando regular, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 286 e 290; CPC, arts. 355 e 85; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.061. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e LHE DAR PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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