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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Vara Criminal
SENTENÇA FL. 367/388: "...8. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado Brenno Felipe Emerich Gomes Xavier como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, procedo à detração do período de prisão cautelar suportado pelo réu, compreendido entre 27/09/2025 e 07/03/2026, totalizando 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias, remanescendo pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo prazo correspondente ao da pena privativa de liberdade substituída, na forma do art. 46, § 1º, do Código Penal; e (ii) prestação pecuniária, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, devendo o condenado retirar a respectiva guia para pagamento em cartório no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. b) CONDENAR o acusado Wiverton Matheus Batista da Silva como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, procedo igualmente à detração do período de prisão cautelar suportado pelo réu, compreendido entre 27/09/2025 e 07/03/2026, totalizando 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias, remanescendo pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto a pena remanescente ultrapassa o limite objetivo de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Pela mesma razão, não concedo a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada excede o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. .."