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TJRJ · 41ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0946791-57.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ANA MARIA MURTINHO ERBER ADVOGADO(A): RAFAEL ORAZEM RAMOS MACHADO (OAB RJ161450) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ126953) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Melhor compulsando os autos a fim de proferir sentença, constatei que está pendente a análise do pedido de inversão do ônus da prova. A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes. Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo. INTIME-SE o réu a informar se, com a inversão do ônus da prova, pretende outra diligência instrutória. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
TJRJ · 41ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0946791-57.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ANA MARIA MURTINHO ERBER ADVOGADO(A): RAFAEL ORAZEM RAMOS MACHADO (OAB RJ161450) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ126953) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Melhor compulsando os autos a fim de proferir sentença, constatei que está pendente a análise do pedido de inversão do ônus da prova. A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes. Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo. INTIME-SE o réu a informar se, com a inversão do ônus da prova, pretende outra diligência instrutória. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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