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2026-09-16 · TJSP
Processo 0946730-64.2012.8.26.0506 - Monitória - Transação - Banco do Brasil S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número09467306420128260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 0946730-64.2012.8.26.0506 - Monitória - Transação - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 273/277: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de fls. 267/270, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 66.922,48, atualizado até 10/08/2012, determinando a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora legais desde a propositura da ação. Alega o embargante, em síntese, omissão e contradição na sentença quanto à aplicação dos encargos contratuais de inadimplemento, sustentando que devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da ação, sob pena de incentivo à mora e violação ao pactuado entre as partes. Fls. 284/288: a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença não contém vícios e que a pretensão do embargante ostenta nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas rejeito-os integralmente no mérito, ante a manifesta ausência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença embargada de fls. 267/270 apreciou de modo expresso, claro e motivado todos os pontos controvertidos submetidos a julgamento, notadamente ao estabelecer os parâmetros de atualização da dívida reconhecida em juízo. A exordial da ação monitória veio expressamente instruída com demonstrativo de conta vinculada (fls. 16/17), no qual o débito originário do Contrato de Desconto de Títulos nº 401.503.657 (fls. 12/14) já fora integralmente acrescido de todos os encargos remuneratórios e moratórios contratuais convencionados pelas partes até 10/08/2012, alcançando a quantia líquida cobrada de R$ 66.922,48. Ocorre que, com a propositura da ação monitória e a posterior constituição do respectivo título executivo judicial pelo pronunciamento de mérito (artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), opera-se a estabilização do débito na via judicial, cessando a aplicação do regramento puramente negocial de encargos de inadimplência. Com a judicialização da dívida, a obrigação passa a reger-se estritamente pelos consectários legais da mora e pelos índices oficiais de atualização monetária, exatos critérios previstos no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 6.899/1981 e no Código Civil. Admitir a incidência cumulativa e indefinida dos encargos contratuais de inadimplemento sobre um montante que já foi consolidado e judicializado representaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, em manifesto descompasso com os parâmetros adotados para a execução de títulos judiciais. Nesse exato sentido, consolidou-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assentando que, após o ajuizamento da ação monitória, a dívida convertida em título judicial deve ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais, afastando-se a pretensão de perpetuação dos encargos do contrato bancário até a quitação final: Monitória Contrato bancário Mútuo Existência da obrigação e inadimplência da requerida Impugnação específica Ausência Questões superadas Matérias não devolvidas à apreciação deste Tribunal Cálculo do débito Critérios de atualização dos valores Pretensão da parte credora de aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento Descabimento Incidência dos índices oficiais após a propositura da ação Artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81 e artigo 405 do Código Civil Débito judicial corrigido exclusivamente pelos encargos legais (artigo 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil), observadas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 Parâmetros corretamente fixados pelo Juízo 'a quo' Sentença mantida Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016416-85.2020.8.26.0564; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Destarte, resta evidente que o provimento jurisdicional atacado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduzindo o inconformismo do embargante manifesto propósito de obter a revisão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a instaurar nova discussão sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado pelo magistrado, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio do recurso cabível à instância revisora. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 273/278, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 267/270 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)