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0946435-28.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0946435-28.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARISA CALHEIROS DE CARVALHO DE CANDOL ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063) RÉU: WLADIMIR TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS AMORIM DA SILVA FERRAO (OAB RJ161044) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu (Evento 56), por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A mera declaração de pobreza, conquanto goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), foi elidida pelos próprios termos da contestação, que revela que o réu explora, no imóvel objeto da lide, atividade econômica organizada (academia de ginástica), circunstância incompatível, à falta de qualquer comprovação documental de insuficiência de recursos, com o estado de hipossuficiência alegado. Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3020022-18.2026.8.19.0000(Evento 67), que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que o réu efetue a quitação ou o depósito judicial, nestes autos, do valor integral do débito de IPTU incidente sobre o imóvel objeto da lide, cobrado na Execução Fiscal nº 0359904-11.2016.8.19.0001, CUMPRA-SE a determinação. INTIME-SE o réu, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a quitação integral ou o depósito judicial do débito de IPTU incidente sobre o imóvel referido, sob pena de serem adotadas as medidas coercitivas necessárias. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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