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0946169-75.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0946169-75.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: IRIA SIMONE OCCHI SAMPAIO DE SOUZA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA LAURA GUERRA ALVES (OAB RJ203620) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao saneamento do feito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do faturamento impugnado, especificamente quanto à correspondência entre os volumes de consumo registrados pelo hidrômetro e aqueles efetivamente consumidos pela unidade usuária, bem como à eventual ocorrência de superfaturamento nas cobranças realizadas pela ré a partir de novembro de 2022. Considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da regularidade do equipamento de medição, da metodologia de apuração do consumo e da adequação das cobranças efetuadas, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio perito judicial ROBSON LEAL DA SILVA, CREA-RJ CREA-RJ 2018-112310, e-mail: rlealpericia@gmail.com e eng.robsonleal@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso haja interesse. Determino a ré a juntada de todas as faturas e histórico de consumo da unidade consumidora referentes ao período impugnado, desde novembro de 2022. Intime-se o perito. Intimem-se as partes.

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